ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 974782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por insuficiência da instrução processual.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação por furto simples e falsa identidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (PET no HC 941704 / SP - Quinta Turma - Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - DJE de 22.10.2024)." Ante o exposto, com fulcro no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Instrução deficiente. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por insuficiência da instrução processual. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação por furto simples e falsa identidade.
2. A petição inicial do habeas corpus foi instruída com documentos referentes a outro paciente, condenado por tráfico de drogas, o que gerou a incongruência na instrução do pedido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste na suficiência da instrução do habeas corpus e na possibilidade de análise do mérito frente à documentação incorreta apresentada.
III. Razões de decidir
4. A apresentação de documentos em momento posterior à impetração não é aceita como meio de suprir a deficiência na instrução do habeas corpus, conforme precedentes firmados.
5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência, exigindo prova pré-constituída para o habeas corpus, o que não foi apresentado.
6. A ausência de documentação essencial inviabiliza a apreciação do alegado constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A apresentação de documentos em momento posterior à impetração não é aceita como meio de suprir a deficiência na instrução do habeas corpus. 2. A ausência de documentação essencial inviabiliza a apreciação do alegado constrangimento ilegal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, AgRg no HC 909194/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 29.10.2024; STJ, PET no HC 941704/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE 22.10.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GLAUBER FABRÍCIO GOULART contra decisão de minha lavra às fls. 530-532 na qual não foi conhecido o habeas corpus onde aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Segundo a petição inicial do habeas corpus, GLAUBER
[trecho intermediário suprimido]
motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da fungibilidade, recebe-se a presente petição como agravo regimental. 2. Na hipótese, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo da primeira instância que deferiu o pedido de progressão ao paciente. Caracterizada a deficiência de instrução. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (PET no HC 941704 / SP - Quinta Turma - Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - DJE de 22.10.2024)." Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX do RISTJ, não conheço do habeas corpus."
Ante o exposto, demonstram os autos de forma segura que é inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
Determin o ainda a retificação na distribuição para que figure como paciente GLAUBER FABRÍCIO GOULART ao invés de FERNANDO MAYORKA DOS SANTOS.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.