DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO MAYORKA DOS SANTOS, através da petição n — HC HC 974782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO MAYORKA DOS SANTOS, através da petição n.
- 00510643/2025, recebida em 04/06/2025, às 20:40:25, contra a decisão monocrática de fls.
- Ocorre que, no mesmo dia, foi também protocolado agravo regimental, através da petição n.
- 00510632/2025, recebida em 04/06/2025, às 20:30:55 (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO MAYORKA DOS SANTOS, através da petição n. 00510643/2025, recebida em 04/06/2025, às 20:40:25, contra a decisão monocrática de fls. 530-532, que não conheceu do habeas corpus.
Ocorre que, no mesmo dia, foi também protocolado agravo regimental, através da petição n. 00510632/2025, recebida em 04/06/2025, às 20:30:55 (fls. 541-547).
Assim, havendo duplicidade de recursos contra a mesma decisão, aquele protocolado por último não deve s er conhecido devido aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. (AgRg no AREsp n. 2.091.933/SP, Ministro Joel Ilan Paciornick, Quinta Turma, DJe 13/12/2024 - grifo nosso).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental (petição n. 00510643/2025 - fls. 549-555).
O agravo regimental j untado às fls. 541-547 terá seguimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.