ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 974913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PLEITO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO.
- DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, para restabelecer a decisão de origem, que rejeitou a inicial acusatória. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14227, 14943
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. PLEITO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADES. PRECEDENTES.
1. A decisão da Corte de origem, ao concluir que, prescinde-se, portanto, de que haja uma peça escrita com nomen iuris de representação, nos autos do inquérito policial ou do processo criminal. Basta que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, evidenciando a intenção de que o autor do fato delituoso seja processado criminalmente (AgRg no REsp n. 1.618.438/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/5/2017), está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO DA CONCEICAO BARROS contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou o Habeas Corpus n. 2244761-64.2024.8.26.0000, assim ementado: (fls. 10/11):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Fabio, denunciado por lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência doméstica. A defesa alega nulidade processual por ausência de representação formal da vítima no crime de ameaça, requerendo a suspensão do processo e, no mérito, a declaração de nulidade.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de representação formal da vítima no crime de ameaça configura nulidade processual, considerando a manifestação de vontade da vítima em registrar o boletim de ocorrência.
III. Razões de Decidir
3. A representação da vítima não exige formalidade específica, bastando a manifestação de vontade em ver o autor processado, como demonstrado pelo registro do boletim de ocorrência.
4. A alegação de violação do sistema acusatório e do princípio da imparcialidade judicial não se sustenta, pois a manifestação da vítima foi considerada suficiente para prosseguimento do feito.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE CINTO DE SEGURANÇA E UTILIZAÇÃO DE CELULAR. POLICIAIS QUE ATUAVAM COMO AGENTES DE TRÂNSITO. DESOBEDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 195 DO CTB. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 330 DO CP. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
..
2. Prevalece no STJ e no STF que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade de que exista nos autos peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve ao conhecimentos das autoridades o ocorrido.
..
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para restabelecer a decisão de origem, que rejeitou a inicial acusatória.
(HC n. 385.345/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/4/2017 - grifo nosso).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.