ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 974940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus, no qual se discute a legalidade de busca pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, após abordagem de suspeito em posse de drogas, seguida de ingresso em domicílio.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, foram legais, considerando a alegação de ausência de "fundadas suspeitas" para a abordagem e ingresso no domicílio.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5895, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. C ASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus, no qual se discute a legalidade de busca pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, após abordagem de suspeito em posse de drogas, seguida de ingresso em domicílio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, foram legais, considerando a alegação de ausência de "fundadas suspeitas" para a abordagem e ingresso no domicílio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a busca pessoal sem mandado judicial quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos. No presente caso, a abordagem foi justificada por elementos concretos que indicaram a presença de fundadas razões, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
4. A apreensão de entorpecentes em via pública, juntamente com a informação do próprio agravante de que existiam mais drogas no interior da casa, configurou a fundada suspeita necessária ao ingresso no domicílio, sendo lícitos os elementos de informação obtidos.
5. A atuação dos policiais foi considerada legal, pois a busca foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva, sem indícios de perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO MARADONA CASTRO SILVA contra decisão que denegou o habeas corpus.
Nas razões recursais, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, ressaltando que as provas produzidas são inegavelmente ilícitas, uma vez que ação policial foi realizada sem a presença da necessária "fundadas suspeitas", de modo que é devido o desentranhamento das provas produzidas, bem como a absolvição do agravante da imputação descrita na denúncia.
Requer a reconsideração da decisão ou
[trecho intermediário suprimido]
DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA VISÍVEL. NULIDADE NÃO VERIFICDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.482.368/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.