ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 974966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Caso em exame RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO PEREIRA DA SILVA e MARCELO GAUDIOSO contra a decisão ( fls.
- 747/756) que denegou a ordem de habeas corpus.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO OUVIR DIZER. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO PEREIRA DA SILVA e MARCELO GAUDIOSO contra a decisão ( fls. 747/756) que denegou a ordem de habeas corpus.
Consta dos autos que os agravantes foram denunciados pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), com base em fatos ocorridos em 15 de abril de 2023.
Após regular tramitação processual, foi proferida decisão de pronúncia, a qual foi mantida pelo Tribunal local (fls. 21-29).
No writ, a impetrante sustentou que a decisão de pronúncia estaria fundamentada exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer, insuficientes para justificar a submissão dos pacientes a julgamento pelo Tribunal do Júri; e que haveria nulidade no interrogatório extrajudicial realizado sem a presença de advogado.
Requereu a revogação da prisão preventiva e a concessão da ordem para despronunciar os pacientes.
O pedido de habeas corpus foi denegado (fls. 747-756).
Nas razões do recurso, os agravantes reiteram a alegação de que a pronúncia foi decretada a partir de testemunhos de ouvir dizer, insuficientes para ensejar a pronúncia.
Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO OUVIR DIZER. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava que a pronúncia foi decretada com base em testemunhos de ouvir dizer, considerados insuficientes para ensejar a pronúncia.II. Questão em discussão2. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer e se há indícios suficientes de autoria para submeter os acusados ao Tribunal do Júri.III. Razões de decidir3. A decisão de
[trecho intermediário suprimido]
não sendo elementos isolados e desprovidos de fundamento.
Conforme consignado pelo acórdão impugnado, há
indícios de autoria imputada aos acusados que, integrantes de facção criminosa rival (Comando Vermelho) teriam matado a vítima, integrante do Primeiro Comando da Capital e Amigos do Estado, como forma de vingança ao homicídio tentado praticado por esta, há três dias, em desfavor de Jonas (fl. 27).
Seguindo essa linha de intelecção, verifico que resta preenchido o stardard probatório necessário para a pronúncia dos acusados, competindo ao Conselho de Sentença o julgamento do feito, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.