DECISÃO JULIA LEMOS DE OLIVEIRA e SELMA NUNES MAIDANA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrênc… — HC HC 974969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JULIA LEMOS DE OLIVEIRA e SELMA NUNES MAIDANA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que as pacientes Julia Lemos de Oliveira e Selma Nunes Maidana foram condenadas como incursas no delito previsto no art.
- 11.343/2006, às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, respectivamente.
- Pretende a defesa, em síntese, a diminuição da reprimenda.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
JULIA LEMOS DE OLIVEIRA e SELMA NUNES MAIDANA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5002591-80.2023.8.21.0130.
Consta dos autos que as pacientes Julia Lemos de Oliveira e Selma Nunes Maidana foram condenadas como incursas no delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, respectivamente.
Pretende a defesa, em síntese, a diminuição da reprimenda.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela concessão da ordem (fls. 144-151).
Decido.
I. Contextualização
Sustenta a defesa a ausência de motivação idônea para aumento da pena, visto que a natureza e a quantidade da droga não autorizam essa exasperação realizada. Requer, assim, a readequação da dosimetria.
Ao fundamentar a pena, o Juízo sentenciante assim se manifestou, no que interessa (fls. 54-82, grifei):
..
4.1. Do cálculo da pena de Selma Nunes Maidana
Pena-base
A ré é imputável, tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas, sendo exigível comportamento diverso, nada estando, porém, a determinar alto grau de culpabilidade. Conforme a certidão do evento 215, CERTANTCRIM3, ela não possui antecedentes criminais que possam ser considerados, a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, além da reincidência que será considerada na próxima fase. Nada consta acerca de sua conduta social e personalidade, presumindo-se normais. Motivos comuns à espécie. Circunstâncias comuns ao delito. As consequências são as normais ao crime. Desconsidero o comportamento da vítima, pois é a coletividade o sujeito passivo deste delito.
Para a fixação da pena-base, também há de se considerar a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social (art. 42 da Lei nº 11.343/06).
A meu ver, é caso de exasperar a pena, pois uma sacola pequena, amarrada, contendo 216 (duzentas e dezesseis) pedras de crack, pesando aproximadamente 15,50g (quinze vírgula cinquenta gramas), e uma pequena porção de maconha, pesando aproximadamente 0,90g (zero vírgula noventa grama) foram apreendidas, ou seja, entorpecentes de natureza diversa e em quantidade considerável.
Não existem muitos esclarecimentos sobre a conduta social e personalidade da agente - embora, aparentemente, dedique-se à traficância,
Outrossim, a jurisprudência consolidou o entendimento e tem mantido a pena
[trecho intermediário suprimido]
fixo a pena intermediária em 5 anos e 10 meses de reclusão.
Na terceira fase, não estão presentes causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena definitivamente em 5 anos e 10 meses de reclusão. Mantenho, no mais, o regime semiaberto fixado pela Corte revisora.
Em consequência, redimensiono a pena de multa para 583 dias-multa, à razão unitária mínima.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de redimensionar as penas impostas às pacientes Julia Lemos de Oliveira e Selma Nunes Maidana para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto e substituída por duas penas restritivas de direitos, mais 166 dias-multa, e 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 583 dias-multa, respectivamente. Mantenho, no mais, os demais termos do acórdão.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.