ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 975334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- CRIME DE ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE (ART.
- O dolo narrado na denúncia não está alicerçado em elementos idôneos, uma vez que não há indícios de que a paciente tenha agido com a intenção de provocar o aborto.
Resultado indicado
Ordem concedida para trancar a ação penal, sem prejuízo de oferecimento de nova denúncia, desde que com indícios idôneos de dolo.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03369.10915.10917.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME DE ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE (ART. 124, CAPUT, DO CP). TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DOLO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O dolo narrado na denúncia não está alicerçado em elementos idôneos, uma vez que não há indícios de que a paciente tenha agido com a intenção de provocar o aborto.
2. A condição de usuária de drogas, por si só, não implica dolo de interromper a gravidez.
3. Ordem concedida para trancar a ação penal, sem prejuízo de oferecimento de nova denúncia, desde que com indícios idôneos de dolo.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAYANA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou a ordem do HC n. 5077964-04.2024.8.24.0000, mantendo em curso a Ação Penal n. 5031644-70.2023.8.24.0018, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Chapecó/SC.
Conforme consta dos autos, a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime aborto, previsto no art. 124, caput, do Código Penal.
Alega a defesa que a acusação não descreveu a intenção da Paciente em provocar a morte do feto, nem tampouco há qualquer indicativo de que ela tenha agido com a consciência e vontade de produzir o resultado morte. Como é sabido, o crime de aborto é tipificado exclusivamente na modalidade dolosa, sendo necessário demonstrar que a ré agiu com o dolo de causar o resultado, o que, no presente caso, não foi sequer alegado (fl. 6).
Aduz que é evidente a falta de nexo causal entre a conduta e o resultado. Não há nexo causal entre a ingestão de cocaína e a morte do feto. O laudo pericial realizado no curso do inquérito policial concluiu que a causa da morte fetal foi a infecção da placenta (corioamnionite aguda) e pneumonia congênita, sendo que o óbito intrauterino teria desencadeado o trabalho de parto e expulsão do feto (fl. 7).
Pede a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal (fls. 2/8).
Liminar indeferida (fls. 386/387).
Informações prestadas (fls. 394/396 e 397/425), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela concessão da ordem de ofício (fls. 428/431).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME DE ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE (ART. 124, CAPUT,
[trecho intermediário suprimido]
trata de fato atípico ao direito penal.
..
Assim, entendo que, no presente caso, o dolo narrado na denúncia não está alicerçado em elementos idôneos, tendo em vista que não há no inquérito policial sequer um indício de eventual dolo da paciente.
Ademais, como bem salientou o nobre parecerista, a condição de usuária de drogas, embora não recomendada para uma gestante, não implica, por si só, o dolo de interromper a gravidez mencionado na denúncia, ainda mais quando não há comprovação de que o uso de cocaína tenha causado a morte do feto. Diversas condutas da mulher gestante podem aumentar o risco de abortamento, inclusive o fumo e o álcool e não se observa que todas as gestantes tabagistas ou alcóolatras estejam sendo denunciadas pelos abortos espontâneos que possam sofrer (fl. 431).
Em face do exposto, concedo a ordem impetrada para trancar a ação penal, sem prejuízo de oferecimento de nova denúncia, desde que com indícios idôneos de dolo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.