ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 975342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do recorrente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- O recorrente foi condenado a uma pena de 7 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de multa, em regime inicial semiaberto, pelas práticas dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416, 3546, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Revisão criminal. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do recorrente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
2. O recorrente foi condenado a uma pena de 7 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de multa, em regime inicial semiaberto, pelas práticas dos arts. 155, §§ 1º e 4º, inciso III, 155, § 1º, por três vezes, duas dessas na forma do art. 70 e 311, caput, todos do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito em julgado, alegando-se constrangimento ilegal pela manutenção da condenação e aplicação de agravante.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, uma vez que a condenação já transitou em julgado, e não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para o processamento do pleito revisional.
5. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito em julgado, salvo em situações de flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 61, II, "b"; CPP, art. 654, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
RELATÓRIO
Trata-se agravo regimental interposto por MARCELO CORREA contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Depreende-se dos autos que o paciente, ora recorrente, foi condenado a uma pena de 7 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de multa, em regime
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte.
Conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados.
Nessa linha:
" .. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente seria sucedâneo de revisão writ criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. .. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Dessa forma, não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal, como bem explicitado na decisão monocrática ora recorrida.
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.