DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO LUCAS FEITOZA DA … — HC HC 975412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO LUCAS FEITOZA DA SILVA contra o ato coator proferido pela Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 0741610-95.2024.8.07.0000, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio em razão de bis in idem (Execução n.
- 0003192.94.2018.8.07.0015, Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal).
- A defesa alega, em síntese, consoante já afirmado, por meio da interpretação analógica in bonam partem do art.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO LUCAS FEITOZA DA SILVA contra o ato coator proferido pela Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, nos autos do Agravo em Execução n. 0741610-95.2024.8.07.0000, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio em razão de bis in idem (Execução n. 0003192.94.2018.8.07.0015, Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal).
A defesa alega, em síntese, consoante já afirmado, por meio da interpretação analógica in bonam partem do art. 126 da LEP, permite-se o benefício, até mesmo para aqueles que já haviam concluído o ensino médio, tendo em vista ser inegável que a referida aprovação (total ou parcial) no ENEM exige esforço intelectual, porquanto são cobradas diversas disciplinas do ensino médio, que requerem capacidade de raciocínio e interpretação, motivo pelo qual é considerada para fins da remição. 15. Logo, a aprovação no exame do ENEM, de caráter nacional e notória complexidade, deve ser considerado para fins de remição da pena pelo estudo, porque a atividade cumpre com o objetivo da norma, qual seja, a ampliação dos horizontes de ser humano, bem como a ressocialização do apenado (fls. 7/8).
Informações prestadas pela origem (fls. 46/57 e 58/95).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem, conforme os termos da ementa do parecer (fl. 100):
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HC. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. REMIÇÃO ANTERIOR POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA - NÍVEL MÉDIO. DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
A impetração pretende o reconhecimento de dias de remição pela aprovação n ENEM/2023, pois considera não haver bis in idem entre o pedido e a anterior certificação de conclusão do Ensino Médio pela aprovação no ENCCEJA.
Após análise dos autos e da jurisprudência deste Tribunal Superior, entendo assistir razão à impetração.
O Tribunal local negou provimento ao pleito defensivo de remição aos seguintes fundamentos (fl. 22):
..
Com base nessas premissas, entendo que a aprovação do agravante no ENCCEJA 2022, de fato, deve ser considerada para fins
[trecho intermediário suprimido]
em razão da aprovação no ENCCEJA e agora pretende a remição pela aprovação no ENEM.
Assim, tendo em conta que os exames se prestam, atualmente, a diferentes finalidades, não há falar em duplo benefício pelo mesmo fato gerador.
Necessário afastar a ilegalidade perpetrada e reconhecer o direito à remição da pena.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar o reconhecimento da remição da pena em favor do paciente, em razão da aprovação no ENEM/2023 nas áreas de conhecimento efetivamente comprovadas nos autos.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução Penal.
Intime-se o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44 /2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.