ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 975493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus.
- Paciente condenado por violência doméstica, nos termos dos artigos 129, §13º, e 147 c/c artigo 61, inciso II, alínea f, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10949, 14943, 3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus.
2. Paciente condenado por violência doméstica, nos termos dos artigos 129, §13º, e 147 c/c artigo 61, inciso II, alínea f, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal.
3. Defesa alega ausência de fundamentação idônea para a condenação e insuficiência de provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus para reexaminar provas e fatos que instruem o caderno processual.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é cabível para o revolvimento do contexto fático-probatório.
6. A matéria já foi suscitada em recurso especial, não sendo possível a impetração para tratar de máculas já analisadas.
7. Não há ilegalidade manifesta capaz de ensejar a concessão de ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível para reexame de provas e fatos.
2. Não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de questões já suscitadas em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, arts. 129, §13º; 147; 61, II, f; 69.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 573.510/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2020; STJ, AgRg no HC 892.946/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 24/06/2024; STJ, AgRg no HC 786.030/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/05/2024; STJ, AgRg no HC 839572 GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11/04/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci a ordem de habeas corpus (fls. 249/252).
Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso nos artigos 129, §13º e artigo 147 c. c o artigo 61, inciso II, alínea f (violência doméstica), na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, à pena de um mês e dezesseis
[trecho intermediário suprimido]
qualquer constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Conforme ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a condenação do agravante e para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada nesta sede.
Ademais, a matéria tratada neste recurso foi ventilada perante esta Corte Superior pela via recursal, no bojo de AREsp, não sendo possível a impetração para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial analisado, não existindo, ainda, ilegalidade manifesta capaz de ensejar a concessão de ofício.
Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.