ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 975500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o regime prisional semiaberto após a redução da pena em revisão criminal.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da ocorrência de reformatio in pejus na revisão criminal, ao reconhecer a existência de maus antecedentes não considerados na sentença condenatória nem no acórdão da apelação.
Resultado indicado
AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o regime prisional semiaberto após a redução da pena em revisão criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da ocorrência de reformatio in pejus na revisão criminal, ao reconhecer a existência de maus antecedentes não considerados na sentença condenatória nem no acórdão da apelação.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à manutenção do regime prisional semiaberto após a redução da pena.
4. O reconhecimento de maus antecedentes, quando anteriormente havia sido valorada negativamente a conduta social do réu, não configura reformatio in pejus, especialmente quando não houve agravamento da situação jurídica do paciente.
5. O embargante pretende rediscutir o mérito da causa e obter a reforma do julgado, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da causa.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:
Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MATEUS BRANDI contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 909-918):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS AGRAVO DESPROVIDO.
1. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de dispensa ilegal de licitação (art. 89, caput, da Lei 8.666/1993), cuja pena foi reduzida na revisão criminal para 3 anos e 6 meses de detenção, além do pagamento de 11 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto, no qual se alegava constrangimento ilegal na manutenção
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à manutenção do regime prisional semiaberto após a redução da pena em sede de revisão criminal.
O fato de o Tribunal de origem ter reconhecido a existência de maus antecedentes, quando anteriormente havia sido valorada negativamente a conduta social do réu, não configura, por si só, reformatio in pejus, especialmente quando não houve agravamento da situação jurídica do paciente.
O que se observa, na verdade, é que o embargante pretende, sob o pretexto de sanar omissão inexistente, rediscutir o mérito da causa e obter a reforma do julgado, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que exponha, de forma clara e fundamentada, as razões de seu convencimento, como ocorreu no caso em análise.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.