DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RONALDO RAPHAEL DOS SANTOS, denunciado pelos cr… — HC HC 975528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RONALDO RAPHAEL DOS SANTOS, denunciado pelos crimes de tráfico transnacional de drogas, associação para o mesmo fim e lavagem de capitais, submetido a medida cautelar diversa da prisão, com monitoramento eletrônico (Processos n.
- 1012508-32.2020.4.01.3900 - Operação Globin, e n.
- 1020175-35.2021.4.01.3900 - Operação Mandarim, ambos da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, em 22/10/2024, denegou a ordem de habeas corpus (HC n.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3628, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RONALDO RAPHAEL DOS SANTOS, denunciado pelos crimes de tráfico transnacional de drogas, associação para o mesmo fim e lavagem de capitais, submetido a medida cautelar diversa da prisão, com monitoramento eletrônico (Processos n. 1012508-32.2020.4.01.3900 - Operação Globin, e n. 1020175-35.2021.4.01.3900 - Operação Mandarim, ambos da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, em 22/10/2024, denegou a ordem de habeas corpus (HC n. 1026980-59.2024.4.01.0000/PA) - (fls. 16/25).
Sustenta a existência de insegurança jurídica, porque, apesar de tratar-se da mesma persecução penal, a Quarta Turma do TRF1 teria reconhecido excesso de prazo e revogado o monitoramento eletrônico de corréu (Gleison Joao Gomes Pego), mas manteve a cautelar ao paciente, embora este esteja monitorado por período superior. Aduz que as ações penais tramitam de forma conjunta ("sequência de uma mesma investigação") e que a medida impugnada foi concentrada nos autos cautelares (fls. 4/6).
Menciona excesso de prazo na manutenção do monitoramento eletrônico, afirmando que o paciente está submetido à tornozeleira "desde novembro de 2021" e já "conta com mais de 3 anos de monitoramento", enquanto o corréu esteve monitorado por "1 ano e 3 meses" quando teve o benefício reconhecido (fls. 7/7). Aduz que o "alongamento da fase instrutória não justifica a postergação indefinida" da medida (fl. 6).
Menciona agravamento do estado de saúde do paciente (portador de HIV, diabetes tipo 2, doença arterial coronariana crônica, risco de eventos graves), afirmando que a tornozeleira provoca ferimentos de difícil cicatrização e acentua seu sofrimento, justificando a urgência para afastar o monitoramento (fls. 13/14).
Requer, em caráter liminar, a retirada da medida cautelar de monitoramento eletrônico (fl. 14). Ao final, pede a confirmação da ordem, com a revogação definitiva do monitoramento eletrônico (fl. 14).
A liminar foi indeferida pela Presidência deste Superior Tribunal, em 24/1/2025 (fls. 237/238).
Prestadas as informações (fls. 243/244 e 245/246), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 258/260).
É o relatório.
O presente pedido comporta acolhimento.
De início, observo que, em que pese o paciente esteja em monitoramento eletrônico desde 25/11/2021, das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, observa-se que a instrução criminal nem sequer foi iniciada, estando o feito em fase de apresentação de resposta à
[trecho intermediário suprimido]
a que responde; c) proibição de sair da comarca e do País sem autorização judicial, mediante a entrega de passaporte; e d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, exceto para tratamento médico.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público oficiante perante o Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E LAVAGEM DE DINHEIRO (OPERAÇÕES MANDARIM/GLOBIN). SEGREGAÇÃO CAUTELAR SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA QUE PERDURA POR QUASE QUATRO ANOS. AÇÃO PENAL QUE NEM SEQUER TEVE A INSTRUÇÃO INICIADA. PACIENTE QUE OSTENTA COMORBIDADES (HIV, DIABETES TIPO 2 E DOENÇA CORONÁRIA GRAVE). EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPLEMENTAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO QUE SE IMPÕE.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.