ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 975594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- CONSUNÇÃO DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO HOMICÍDIO.
- O acórdão impugnado rejeitou o reconhecimento da consunção do porte ilegal de arma de fogo pelo homicídio, considerando que a relação de meio e fim entre o primeiro fato típico e o segundo deve ser decidida pelo Conselho de Sentença, em entendimento que se conforma à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Ao final, pede que seja concedida a ordem, para declarar a nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação relativamente a [trecho intermediário suprimido] elementos nos autos que tornam possível o teor da denúncia, de modo que cabe ao Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633., 00287.03603.03637.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. CONSUNÇÃO DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO HOMICÍDIO. QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. INDÍCIOS SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. O acórdão impugnado rejeitou o reconhecimento da consunção do porte ilegal de arma de fogo pelo homicídio, considerando que a relação de meio e fim entre o primeiro fato típico e o segundo deve ser decidida pelo Conselho de Sentença, em entendimento que se conforma à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A motivação do crime não se comunica aos coparticipantes, por se tratar de circunstância de natureza subjetiva, nos termos do art. 30 do Código Penal, porém, no caso, há indícios de que o paciente teria aderido à motivação torpe do menor infrator, de forma que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre a questão após a instrução em Plenário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EZEQUIEL DOS SANTOS GUEDES no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Recurso em Sentido Estrito n. 202400338732).
Segundo consta dos autos, o Juízo da 5ª Vara Criminal de Aracaju pronunciou o paciente pelos crimes do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, e do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, n/f do art. 69 do Código Penal (fls. 43/62). A defesa interpôs recurso em sentido estrito contra a pronúncia, ao qual a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe negou provimento (fls. 238/268).
A defesa alega que a pronúncia do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a posse da arma de fogo deveria ter sido considerada consumida no homicídio qualificado e que o motivo torpe seria circunstância subjetiva exclusiva do menor infrator que teria concorrido para o delito e, por isso, não seria comunicável ao paciente.
Ao final, pede que seja concedida a ordem, para declarar a nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação relativamente a
[trecho intermediário suprimido]
elementos nos autos que tornam possível o teor da denúncia, de modo que cabe ao Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. No caso dos autos, embora o cometimento do delito interessasse inicialmente a ERIVAN VASCONCELOS DOS SANTOS, adolescente infrator, em razão do irmão da vítima, em outra ocasião, ter vitimado um amigo dele no Bairro América, há, nos autos, elementos probatórios de que o Pronunciado EZEQUIEL tenha aderido à sua motivação e praticado o homicídio igualmente com motivo torpe, conforme bem apontado pelo Parquet em suas contrarrazões.
Essa compreensão também guarda consonância com o entendimento desta Corte Superior, para a qual poderá o coacusado responder por homicídio qualificado nos casos em que tiver conhecimento acerca do móvel do crime e a ele haja aderido (AgRg no HC n. 759.325/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).
Is so posto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.