DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAURO CÉSAR AUGUSTO FILHO, contra acórdão prof… — HC HC 975598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAURO CÉSAR AUGUSTO FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que reformou a sentença de primeiro grau para condená-lo como incurso nos arts.
- 65, I, do Código Penal ao cumprimento de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 510 dias-multa.
- A defesa sustenta a nulidade da busca pessoal, alegando que não houve fundada suspeita para a abordagem do paciente, que se encontrava em um ponto de ônibus (fls.
- Afirma que a abordagem se deu de forma aleatória, sem elementos concretos que justificassem a ação policial (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3546, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAURO CÉSAR AUGUSTO FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que reformou a sentença de primeiro grau para condená-lo como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; c.c. 333, caput; c.c. 69, caput; c.c. 65, I, do Código Penal ao cumprimento de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 510 dias-multa.
A defesa sustenta a nulidade da busca pessoal, alegando que não houve fundada suspeita para a abordagem do paciente, que se encontrava em um ponto de ônibus (fls. 14-15). Afirma que a abordagem se deu de forma aleatória, sem elementos concretos que justificassem a ação policial (fls. 15-16).
Alega ainda que o conjunto probatório foi insuficiente para condenar o paciente pelo crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, pois as testemunhas foram vagas quanto ao objeto material da vantagem oferecida (fls. 21-22).
A defesa argumenta que o paciente não se dedica a atividades criminosas, não possui maus antecedentes e que o fato de ter sido apreendido enquanto menor não pode ser utilizado como fundamentação para afirmar que se dedica a atividades criminosas (fls. 24-25).
Sustenta que o regime inicial de cumprimento de pena imposto ao paciente não pode prosperar por estar em dissonância com a legislação penal e demais fontes hermenêuticas do Direito (fls. 25-26).
No mérito, requer a absolvição do paciente pelo crime de corrupção ativa, a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 para reduzir a pena em seu patamar máximo, a aplicação do regime prisional menos gravoso e a conversão da pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direitos (fls. 38).
As informações foram prestadas às fls. 110-112 e fls. 113-131.
O parecer do Ministério Público Federal manifesta-se pela concessão da ordem, sob argumento de ausência de fundamentação idônea no acórdão impugnado. (fls. 133/136)
É o relatório. DECIDO.
Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe
[trecho intermediário suprimido]
local examinar esses requisitos à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto. Assim o fez, de forma coerente com a jurisprudência consolidada, que admite a quantidade expressiva de droga, somada a outros elementos, como indicativo de dedicação criminosa (HC 111.666/MG, Rel. Min. Luiz Fux).
A revisão de tais premissas demanda inevitavelmente o revolvimento de provas, inviável de ser efetuado em sede de habeas corpus.
Por outro lado, no que tange ao regime inicial a insurgência merece prosperar, pois não houve fundamentação idônea para fixação do regime fechado. Assim, considerando-se a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráv eis e a primariedade do paciente, deve ser fixado o regime inicial semiaberto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para fixar o regime inicial semiaberto ao paciente.
Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.