DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO GABRIEL ALMEIDA DOS SANTOS contra acó… — HC HC 975712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO GABRIEL ALMEIDA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art.
- 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 32 dias-multa (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, postulando absolvição por insuficiência probatória, a exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo, o reconhecimento do furto privilegiado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 1049370/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO GABRIEL ALMEIDA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0800465-38.2023.8.19.0204).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 32 dias-multa (e-STJ fls. 39/44).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, postulando absolvição por insuficiência probatória, a exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo, o reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP), a redução da pena-base, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a fixação de regime prisional mais brando e a redução da pena de multa (e-STJ fls. 45/56).
O Tribunal a quo negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 22/23):
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU DENUNCIADO POR FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. OS DEPOIMENTOS DA AIJ, SOB O CRIVO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, CONFIRMAM A PRÁTICA DOS DELITOS E CORROBORAM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS, NOS AUTOS, DESDE A FASE INQUISITORIAL. INEXISTE MOTIVO PARA DUVIDARMOS DA RETIDÃO DOS TESTEMUNHOS, NÃO HAVENDO NENHUMA INCONGRUÊNCIA QUE TORNE SUSPEITAS SUAS PALAVRAS. O ACUSADO COMETEU A PRÁTICA ILÍCITA NA MADRUGADA DE 10/01/2023, PERÍODO DE MENOR VIGILÂNCIA DO BEM. POR FIM, RESTOU COMPROVADA A CAUSA DE AUMENTO DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. FINALMENTE, IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO, DADOS OS MAUS ANTECEDENTES, A MÁ CONDUTA DO RÉU E O VALOR EXPRESSIVO DOS BENS SUBTRAÍDOS. REGIME E PENA-BASE QUE SE MANTÊM. NEGO PROVIMENTO AO APELO.
No presente writ, a defesa sustenta: (i) a necessidade de laudo pericial para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo, sob pena de violação aos arts. 158 e 171 do CPP, apontando perda de uma chance probatória; (ii) a possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado-qualificado, por se tratar de qualificadora objetiva, por ser o paciente tecnicamente primário e por ser de pequeno valor da res furtiva; (iii) a inadequação do aumento da pena-base acima do mínimo legal com fundamento em conduta social/maus antecedentes, e a consequente necessidade de fixação de regime prisional mais brando e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (iv) a concessão de resposta ao processo em
[trecho intermediário suprimido]
e dos maus antecedentes, razão pela qual concluiu não estarem preenchidos os requisitos legais do art. 44, III, do Código Penal.
2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis constituem fundamento idôneo e apto a justificar a negativa de substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 1049370/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 2/4/2018).
Por fim, no tocante ao direito de recorrer em liberdade, o tema sequer foi analisado pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza a atuação desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para restabelecer os termos da sentença condenatória para fixar o regime prisional inicial semiaberto, devendo ser mantidos os demais termos da condenação .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.