DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE BUENO c… — HC HC 975751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE BUENO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta que, em decisão proferida em 18/10/2024, no bojo do processo de execução penal, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal 10ª RAJ da Comarca de Sorocaba/SP deferiu a progressão de regime prisional para o regime semiaberto (e-STJ fls.
- Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para, cassar a decisão agravada e determinar a realização do exame criminológico, com vistas à reanálise do pedido (e-STJ fls.
- Na presente impetração, a defesa sustenta a irretroatividade da Lei 14.843/2024 por ser mais gravosa.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para conceder ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE BUENO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0011062-89.2024.8.26.0521.
Consta que, em decisão proferida em 18/10/2024, no bojo do processo de execução penal, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal 10ª RAJ da Comarca de Sorocaba/SP deferiu a progressão de regime prisional para o regime semiaberto (e-STJ fls. 47/50).
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para, cassar a decisão agravada e determinar a realização do exame criminológico, com vistas à reanálise do pedido (e-STJ fls. 17/24).
Na presente impetração, a defesa sustenta a irretroatividade da Lei 14.843/2024 por ser mais gravosa.
Defende que a fundamentação que a Súmula Vinculante nº 26 exige é acerca de fatos ocorridos durante o cumprimento da pena privativa de liberdade e não quanto à abstração da gravidade do delito ou da quantidade de pena. (e-STJ fl. 15).
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para conceder ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 99/100).
Informações apresentadas (e-STJ fls. 107/125 e 129/143).
Parecer apresentado pelo Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 145/151).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Da realização de exame criminológico após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024
A questão posta a deslinde refere-se à necessidade de realização do exame criminológico para o deferimento de progressão de regime.
Quanto ao tema, deve ser destacado, inicialmente, que a Lei n. 14.843/2024 deu nova
[trecho intermediário suprimido]
conduta carcerária expedido pela Direção Prisional. Presentes, portanto, os requisitos legais (e-STJ fl. 47/50).
De fato, em consulta ao Atestado de cumprimento de penas datado de 21/ 1/2025, verifica-se que não consta falta grave cometida pelo paciente no decorrer da execução da pena (e-STJ fls. 110/111).
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de progressão de regime prisional do sentenciado, com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.