DECISÃO A defesa opõe embargos declaratórios contra decisão de fls — HC HC 975795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A defesa opõe embargos declaratórios contra decisão de fls.
- 341-343, em que não conheci da ordem de habeas corpus.
- Aponta contradição interna no referido decisum, por aplicar entendimento diverso do exarado no HC n.
- 958.722/RS - o qual apresentaria idêntica situação fática -, em que esta Corte Superior reconheceu de ofício a flagrante ilegalidade, afastou a condenação pelo porte de arma de fogo e aplicou o princípio da consunção.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
A defesa opõe embargos declaratórios contra decisão de fls. 341-343, em que não conheci da ordem de habeas corpus.
Aponta contradição interna no referido decisum, por aplicar entendimento diverso do exarado no HC n. 958.722/RS - o qual apresentaria idêntica situação fática -, em que esta Corte Superior reconheceu de ofício a flagrante ilegalidade, afastou a condenação pelo porte de arma de fogo e aplicou o princípio da consunção.
Apesar dos esforços perpetrados pelo ora embargante, não constato o vício apontado na decisão embargada, que assim registrou (fls. 341-343, destaques no original):
Conforme informações prestadas pela Corte estadual (fl. 327), verifica-se que a condenação transitou em julgado em 5/10/2021. Este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal perante o Tribunal a quo.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo acusado, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Menciono, por oportuno:
Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Descabimento. Pretensão de rediscutir condenação já transitada em julgado. Incompetência do STJ para julgar revisão criminal de julgados de outros Tribunais. Ausência de flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 790.768/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024)
Ademais, não identifico flagrante ilegalidade apta a superar tal impedimento, uma vez que as instâncias originárias atuaram dentro do seu livre convencimento motivado para fundamentar a condenação do réu pelo delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Além disso, para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo - como pretende a defesa -, seria necessário, nesta oportunidade, realizar revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
As duas turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem não ser cabível, em habeas corpus, o reexame aprofundado de fatos e provas. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
..
Convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado.
A contradição que legitima a oposição de
[trecho intermediário suprimido]
Superior para julgar a demanda, uma vez que as instâncias originárias atuaram dentro do seu livre convencimento motivado para fundamentar a condenação do réu pelo delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
A título de reforço, friso que a tese de aplicação do princípio da consunção para o delito de porte ilegal de arma de fogo não foi submetida ao Tribunal a quo e que a análise por esta Corte Superior, configuraria indevida supressão de instância, além de demandar revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
Assim, noto que a irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum substrato jurídico que justifique a oposição dos embargos de declaração, isso porque ficou devidamente fundamentado o não conhecimento do writ.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.