ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 975853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Resultado indicado
848-853, a saber: Consta dos autos que o paciente foi condenado a 14 (quatorze) anos e 2 (dois) meses de reclusão e a 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3633, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A decretação da prisão preventiva na sentença condenatória foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade concreta do agente.
3. Eventual pedido de extensão de liberdade deve ser apresentado nos autos em que deferida a ordem a priori.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por JOSE DERLI FERREIRA contra decisão por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão proferida às e-STJ fls. 848-853, a saber:
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 14 (quatorze) anos e 2 (dois) meses de reclusão e a 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em virtude da ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Relata que, "considerando que o Parquet não apresentou representação por Prisão (de nenhum dos Acusados), esta é a primeira premissa, cuja conclusão leva à violação do sistema
[trecho intermediário suprimido]
em liberdade, foram os principais articuladores do esquema criminoso e, com extrema ousadia, lograram movimentar cifras multimilionárias, amealhando patrimônio com . valores derivados de gravosos delitos .. (e-STJ fl. 367).
Ressaltou-se, demais disso, que as informações trazidas pelo Juízo a quo dão conta de que o paciente encontra-se atualmente foragido, demonstrando sua intenção de não se submeter aos efeitos da sentença condenatória (e-STJ fl. 831).
Ademais, é cediço que eventual pedido de extensão de liberdade deve ser apresentado nos autos em que deferida a ordem a priori, embora, conforme já referido, não pareça ser esse o caso do sentenciado em exame.
Dessa forma, tendo em vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.