DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SHERMANS FERREIRA VIEIRA, contra acórdão do Tr… — HC HC 975922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SHERMANS FERREIRA VIEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido no HC n.
- 5083058-30.2024.8.24.0000 e assim ementado (e-STJ fl.
- REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM OUTRO WRIT.
- POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO JUÍZO COMPETENTE.
Resultado indicado
Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, em 11/6/2025, foi concedida a liberdade provisória ao paciente, momento em que expedido o alvará de soltura em seu favor.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SHERMANS FERREIRA VIEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido no HC n. 5083058-30.2024.8.24.0000 e assim ementado (e-STJ fl. 598):
HABEAS CORPUS. 1. CABIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM OUTRO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. 2. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO JUÍZO COMPETENTE. 1. É inadmissível o habeas corpus que consiste em repetição de pedido já formulado e analisado em outro mandamus, sem que ocorra qualquer alteração na situação fática. 2. Reconhecida a incompetência do juízo que decretou a prisão preventiva, não é devido o imediato relaxamento da custódia, pois compete ao juízo competente a deliberação sobre ratificação dos atos até então praticados. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO; ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada nos autos de n. 5004139-38.2024.8.24.0061, em trâmite na Comarca de São Francisco do Sul/SC, a partir de representação da autoridade policial, no contexto de investigação sobre os crimes de organização criminosa, tentativa de furto qualificado, receptação qualificada, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e falsa comunicação de crime.
Essa primeira decisão baseou-se na elevada probabilidade de reiteração delitiva e na peculiar gravidade concreta das supostas ofensas (e-STJ fl. 557).
Posteriormente, depois de oferecida a denúncia, aquele juízo reconheceu sua incompetência e declinou a competência, quanto: (i) aos crimes de ocultação de bens, organização criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, para o Juízo de São Carlos/SP; e (ii) ao crime de furto qualificado tentado, para o Juízo da Comarca de Navegantes/SC (e-STJ fl. 559).
Na sequência, o Juízo de São Carlos/SP revogou a prisão preventiva, acompanhando a opinião ministerial (e-STJ fl. 625), ao passo que o Juízo de Navegantes/SC manteve a medida cautelar extrema, apenas ratificando a decisão do Juízo de São Francisco do Sul/SC, ante a consideração de que "não sobreveio nenhum fato novo que tenha alterado o cenário fático-probatório então retratado, demonstrando os argumentos já declinados a necessidade de garantia da ordem pública" (e-STJ fl. 617).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que deixou de conhecer da tese de ilegitimidade da prisão preventiva, por verificar que essa matéria já havia sido examinada em feito conexo, e reconheceu a legitimidade da
[trecho intermediário suprimido]
de alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem a fixação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
Pede, ainda, a dispensa de informações e a concessão da ordem de ofício, com base no art. 203, II, do RISTJ (fls. 11-12).
Indeferida a liminar (fls. 604-605) e prestadas as informações (e-STJ fls. 611-626), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecido, pela denegação (fls. 650-657).
É o relatório. Decido.
Busca-se, no presente mandamus, a revogação da prisão preventiva do paciente.
Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, em 11/6/2025, foi concedida a liberdade provisória ao paciente, momento em que expedido o alvará de soltura em seu favor.
Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.