ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 975926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
- COMPATIBILIDADE COM O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14684, 10949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PERSEGUIÇÃO MAJORADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSENTE ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem vislumbrar flagrante ilegalidade, e determinou que o Juízo de primeiro grau tomasse as cautelas necessárias para adequação da custódia cautelar mantida e a fixação do regime inicial semiaberto.
2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, além de afirmar que a renovação do decreto de prisão preventiva ocorreu ex officio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. Outra questão é saber se há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória e se a renovação do decreto de prisão preventiva do paciente ocorreu ex officio, configurando flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese.
5. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige a existência de fatos novos, bastando que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda estejam presentes.
6. A renovação da prisão preventiva, na sentença condenatória, por força do art. 387, § 1º, do CPP, não ocorreu ex officio, pois já havia sido decretada anteriormente.
7. A fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória é compatível com a manutenção da prisão preventiva, devendo apenas haver compatibilização da custódia cautelar com o regime imposto,
[trecho intermediário suprimido]
REVOGAÇÃO DA PRISÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS QUE NÃO VINCULA O JUIZ.
(..) 2. Tendo sido formulado pedido de prisão cautelar no início da ação penal pelo órgão ministerial, não há falar em atuação de ofício do magistrado que mantém a custódia cautelar na sentença condenatória, não obstante a manifestação do MP, nas alegações finais, pela revogação da prisão. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 188.675/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
Outrossim, após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado nem mesmo a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet (HC n. 203.208 AgR, Rel. Min istro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021).
Por fim, a título de cooperação, alerto para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.