ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 975982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO INTERNO NÃO CARACTERIZADO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, prestam-se a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada ou à manifestação de insatisfação com o resultado do julgamento.
2. A contradição passível de correção na via dos aclaratórios é a interna, aquela verificada entre os elementos estruturais da própria decisão (relatório, fundamentação e dispositivo), e não a divergência entre a conclusão do julgador e a tese defensiva ou a prova dos autos.
3. Não há vício no acórdão que, de forma fundamentada e coerente, deixa de conhecer da matéria referente à minorante do tráfico privilegiado sob o óbice da supressão de instância, por constatar que o Tribunal de origem não examinou o tema no ato impugnado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
JOÃO VITOR CASTILLO CARVALHO opõe embargos de declaração contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental.
O acórdão embargado manteve a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, firmando a compreensão sobre a legalidade da atuação da Guarda Municipal e da busca pessoal realizada, bem como a inviabilidade de desclassificação da conduta para o delito de uso.
Nas razões dos aclaratórios, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo aponta a existência de contradição no julgado (fls. 608-612). Sustenta que, diferentemente do consignado no aresto, a questão referente à aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi expressamente debatida e afastada pelas instâncias ordinárias.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada, com o consequente enfrentamento da tese de incidência do privilégio.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUPOSTA
[trecho intermediário suprimido]
estreita do habeas corpus.
Atendo-se aos limites do recurso integrativo, não há vício interno a ser sanado. A decisão embargada analisou o que lhe foi posto e concluiu pela inviabilidade de exame da matéria per saltum. O mero descontentamento com o não conhecimento do pedido não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Nesse sentido:
Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, restritos à correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A contradição sanável é a interna ao julgado, não a divergência com a tese do embargante. ..
(REsp n. 2.191.272/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025, destaquei.)
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.