ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 976023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que revogou indulto da pena de multa concedido pelo Juízo da Vara de Execução Penal.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para extinguir a pena de multa, considerando que tal pedido não envolve constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Extinção de pena de multa. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que revogou indulto da pena de multa concedido pelo Juízo da Vara de Execução Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para extinguir a pena de multa, considerando que tal pedido não envolve constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus é remédio constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção, não sendo cabível para discutir a execução de pena de multa, que não afeta diretamente tal liberdade.
4. A jurisprudência pacificada dos tribunais superiores estabelece que a pena de multa não pode ser objeto de habeas corpus, conforme a Súmula n. 693 do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "O habeas corpus não é cabível para extinguir pena de multa, pois não envolve constrangimento ilegal à liberdade de locomoção".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 693; STJ, AgRg no HC 939.300/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 754.347/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 546.275/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.03.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIO SOTO CHUMACERO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0012350- 30.2024.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de indulto da pena de multa imposta ao paciente com fundamento no Decreto n. 8.615 /2015.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, para revogar o indulto, nos termos do acórdão de fls. 14/18.
No presente writ, a defesa sustenta
[trecho intermediário suprimido]
Incidência da Súmula 693/STF. 2. Obiter dictum, da análise da decisão do Juiz da Execução que julgou extinta a punibilidade do Paciente, verifico que o aludido decisum apresentou dois fundamentos distintos, quais sejam, cumprimento integral da pena privativa de liberdade e ausência de interesse de agir tanto da esfera jurisdicional quanto da Fazenda Pública. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem ao dar provimento ao recurso do Ministério Público fê-lo apenas em relação à extinção da pena de multa, mantendo incólume a extinção da pena privativa de liberdade, motivo pelo qual não há falar em efeito reflexo ou indireto na liberdade do Paciente ou na contagem do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 546.275/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.