DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO VALIENSE MARES contra acórdão do Trib… — HC HC 976067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO VALIENSE MARES contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.750 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- Consta, ainda, que o paciente permanece preso cautelarmente desde 03/07/2021, em razão de prisão em flagrante ocorrida no curso da investigação.
Resultado indicado
Subsidiariamente, caso não conhecido o habeas corpus, a concessão de ofício por flagrante ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO VALIENSE MARES contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC n. 5032712-66.2024.4.04.0000/SC).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.750 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Consta, ainda, que o paciente permanece preso cautelarmente desde 03/07/2021, em razão de prisão em flagrante ocorrida no curso da investigação.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sustentando, em síntese, a concessão do direito de recorrer em liberdade, por extensão (art. 580 do CPP) e substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
O Tribunal a quo denegou a ordem (e-STJ fls. 170/179).
No presente writ, a defesa alega, em síntese: (i) violação ao art. 315, § 2º, II e III, e ao art. 387, § 1º, ambos do CPP, por ausência de fundamentação concreta na manutenção da prisão preventiva na sentença, com uso de gravidade abstrata e motivos genéricos; (ii) desproporcionalidade da prisão cautelar em face da pena imposta; (iii) possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP; e (iv) necessidade de extensão, à luz do art. 580 do CPP, dos benefícios concedidos a corréus em situação fático-processual semelhante ou mais gravosa, que puderam recorrer em liberdade.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, seja assegurado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, com substituição da prisão preventiva por cautelares do art. 319 do CPP. Subsidiariamente, caso não conhecido o habeas corpus, a concessão de ofício por flagrante ilegalidade.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 184/185) e prestadas as informações (e-STJ fls. 188/193 e 196/198), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus e, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 200/207).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
[trecho intermediário suprimido]
por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)". (RHC n. 7.439/SP, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).
Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.
O Tribunal a quo foi explícito ao assentar que os corréus beneficiados responderam soltos ao processo e que o paciente teve a preventiva decretada em seu curso, com permanência das condições justificadoras, o que afasta o requisito objetivo de identidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.