DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LUIS FERNANDO SANTOS SOU… — HC HC 976096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LUIS FERNANDO SANTOS SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 680 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta a nulidade da busca domiciliar, alegando a ausência de autorização dos moradores para o ingresso dos policiais na residência, e a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia no celular do policial militar.
- Afirma que a quantidade de droga apreendida seria ínfima e compatível com o uso, não havendo elementos suficientes para caracterizar o crime de tráfico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LUIS FERNANDO SANTOS SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 680 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta a nulidade da busca domiciliar, alegando a ausência de autorização dos moradores para o ingresso dos policiais na residência, e a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia no celular do policial militar.
Afirma que a quantidade de droga apreendida seria ínfima e compatível com o uso, não havendo elementos suficientes para caracterizar o crime de tráfico.
Requer, assim, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou o redimensionamento da pena aplicada.
O parecer do Ministério Público é pela concessão da ordem, de ofício, para que a conduta seja desclassificada (fls. 773-779).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fl. 43 - grifei):
Embora a Defesa argumente que não existia fundada suspeita a justificar a ação dos policiais, é certo que na data dos fatos, após informação de que o réu praticava o comércio ilícito de drogas no interior de sua residência, tais policiais realizaram campana nas imediações e abordaram um indivíduo logo após ele deixar a casa do acusado, com quem apreenderam uma porção de cocaína que havia acabado de adquirir com o réu,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024 - grifei.)
Além disso, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada no pedido de desclassificação criminal, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.