DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de STEFANIE CRISTINA SILV… — HC HC 976284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de STEFANIE CRISTINA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 166 dias-multa, e absolvida do delito do art.
- Na mesma sentença, o corréu foi condenado por tráfico de drogas a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa.
Resultado indicado
Na sequência, a defesa interpôs recurso especial, que não foi conhecido pela Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP, por ausência de procuração nos autos da advogada subscritora, à luz da Súmula 115 do STJ (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de STEFANIE CRISTINA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500516-26.2022.8.26.0599.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 166 dias-multa, e absolvida do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Na mesma sentença, o corréu foi condenado por tráfico de drogas a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa.
O Ministério Público interpôs apelação e a defesa do corréu apresentou apelo próprio (e-STJ fls. 44/45). A 8ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, em sessão de 9 de janeiro de 2024, deu parcial provimento ao apelo ministerial para condenar ambos os réus também pelo art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 e readequou as reprimendas, fixando para STEFANIE CRISTINA SILVA 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, vedada a substituição por restritivas de direitos, e 1.316 dias-multa, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 43):
Apelação Criminal. Tráfico de drogas e Associação para o tráfico (Artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06). Sentença absolutória pela associação e condenatória pelo tráfico. Preliminares afastadas. Recurso ministerial e defensivo. Materialidade e autorias comprovadas, para ambos os delitos. Credibilidade dos relatos dos agentes de segurança. Depoimentos em harmonia com o conjunto probatório. Dosimetria. Particularidades que justificam a fixação das basilares acima do mínimo legal, para ambos os réus. Aplicação da atenuante relativa à confissão espontânea de Stefanie e agravamento pela reincidência à reprimenda de Fernando. Inaplicável o redutor de pena previsto no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas para os autores que se dedicam a atividades criminosas, fazendo jus ao regime fechado. Conversão da pena corporal em restritiva de direitos a Stefanie afastada (presença de circunstância judicial desabonadora). Recurso defensivo improvido e parcialmente provido o apelo ministerial.
Na sequência, a defesa interpôs recurso especial, que não foi conhecido pela Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP, por ausência de procuração nos autos da advogada subscritora, à luz da Súmula 115 do STJ (e-STJ fls. 93/95). Foi
[trecho intermediário suprimido]
verifica-se que a matéria não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, inexistindo, nos documentos anexados, qualquer manifestação do acórdão impugnado acerca da condição pessoal da paciente ou da possibilidade de aplicação do art. 318 do Código de Processo Penal.
Além disso, o pleito foi formulado de maneira preventiva, para hipótese futura de início do cumprimento da pena, sem a indicação de ato concreto emanado do juízo da execução penal que tenha indeferido eventual pedido de substituição da custódia por prisão domiciliar.
Nesse contexto, o exame da questão por esta Corte implicaria indevida supressão de instância, bem como a análise de matéria desacompanhada de ato coator específico, o que inviabiliza o conhecimento do pedido na via eleita.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.