DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON DIAS BARROS, no q… — HC HC 976347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON DIAS BARROS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Consta dos autos a cassação da progressão anteriormente concedida ao paciente e determinando seu retorno ao regime semiaberto até que ostente mérito para progredir ao regime mais amplo.
- Em suas razões, sustenta o impetrante que houve constrangimento ilegal, devido à reabilitação de falta grave estar equivocadamente prevista para 17/5/2025; que o prazo de reabilitação da conduta carcerária começa a fluir da data do fato, e não da data da prisão; que o Tribunal de origem ignorou completamente o comando do § 7º, do art.
- Requer, liminarmente e no mérito, a manutenção da progressão de regime, conforme decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau até o trânsito em julgado do Agravo de Execução Penal n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON DIAS BARROS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0005481-30.2024.8.26.0154).
Consta dos autos a cassação da progressão anteriormente concedida ao paciente e determinando seu retorno ao regime semiaberto até que ostente mérito para progredir ao regime mais amplo.
Em suas razões, sustenta o impetrante que houve constrangimento ilegal, devido à reabilitação de falta grave estar equivocadamente prevista para 17/5/2025; que o prazo de reabilitação da conduta carcerária começa a fluir da data do fato, e não da data da prisão; que o Tribunal de origem ignorou completamente o comando do § 7º, do art. 112, da LEP.
Requer, liminarmente e no mérito, a manutenção da progressão de regime, conforme decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau até o trânsito em julgado do Agravo de Execução Penal n. 0005481-30.2024.8.26.0154.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 101-102).
As informações foram prestadas (fls. 108-127).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem nos termos da seguinte ementa (fl. 131):
CONSTITUCIONAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMEN- TO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.006 DO STJ. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1 - Incabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso legal- mente previsto, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, razão pela qual o não conhecimento da impetração é medida que se impõe;
2 - Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte Superior, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembarga- dor Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, E, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
É o relatório. Decido.
A questão em discussão consiste em definir se, após a prática de falta grave, a data-base para nova progressão de regime deve ser fixada na data do fato infracional ou na data da última prisão, especialmente quando houve descumprimento de livramento condicional e recaptura, como no caso em
[trecho intermediário suprimido]
e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A data-base para concessão de benefícios na execução penal deve ser a data da última prisão ou da última infração disciplinar, mesmo após a unificação das penas. 2. A unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios".
(AgRg no HC n. 784.692/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025, gn .)
Logo, como bem observado pelo Ministério Público Federal, "reconhecida a prática da falta disciplinar de natureza grave, são inafastáveis as consequências previstas na Lei de Execução Penal, impondo-se a eventual regressão do regime de cumprimento da pena (art. 118, inciso I), a alteração da data-base para a concessão do benefício de progressão de regime, bem como a perda parcial dos dias remidos (art. 127). " (fl. 135).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.