DECISÃO ANDREY GUILHERME MENEZES DUARTE alega sofrer coação ilegal decorrente de acórdão proferido pel… — HC HC 976359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDREY GUILHERME MENEZES DUARTE alega sofrer coação ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação n.
- Nesta impetração, o paciente insiste na tese de que as provas derivadas de busca e apreensão pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial são ilícitas, devendo redundar na sua absolvição.
- Subsidiariamente, requer a readequação da reprimenda imposta, ao argumento de que a condenação incorreu em indevido bis in idem.
- O Parquet Federal opinou pelo não conhecimento e pela concessão parcial da ordem de ofício.
Resultado indicado
Ao analisar os autos, verifico que este habeas corpus pretende a rediscussão da condenação definitiva, transitada em julgado após o julgamento em segunda instância, evidenciando-se, assim, que não deve ser conhecido o writ, pois tal providência exige a instauração de revisão criminal, ação autônoma para a qual esta Corte Superior não possui competência na espécie.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
ANDREY GUILHERME MENEZES DUARTE alega sofrer coação ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação n. 1500296-42.2023.8.26.0583.
Nesta impetração, o paciente insiste na tese de que as provas derivadas de busca e apreensão pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial são ilícitas, devendo redundar na sua absolvição. Subsidiariamente, requer a readequação da reprimenda imposta, ao argumento de que a condenação incorreu em indevido bis in idem.
O Parquet Federal opinou pelo não conhecimento e pela concessão parcial da ordem de ofício.
Decido.
Ao analisar os autos, verifico que este habeas corpus pretende a rediscussão da condenação definitiva, transitada em julgado após o julgamento em segunda instância, evidenciando-se, assim, que não deve ser conhecido o writ, pois tal providência exige a instauração de revisão criminal, ação autônoma para a qual esta Corte Superior não possui competência na espécie.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC 661.172/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 14/5/2021.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.