DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDILSON FERREIRA VALOZ… — HC HC 976436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDILSON FERREIRA VALOZ, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Goiás.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 16 dias-multa, como incurso no art.
- 312 do Código Penal, tendo a reprimenda corporal sido substituída por duas sanções restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
- O Juízo da execução, de ofício, substituiu a pena prestação de serviços à comunidade pela participação em cinco palestras.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDILSON FERREIRA VALOZ, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Goiás.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 16 dias-multa, como incurso no art. 312 do Código Penal, tendo a reprimenda corporal sido substituída por duas sanções restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
O Juízo da execução, de ofício, substituiu a pena prestação de serviços à comunidade pela participação em cinco palestras.
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, que foi provido para anular a decisão de primeiro grau.
A impetrante sustenta que o Juízo da execução tem discricionariedade para adequar o cumprimento da pena às condições pessoais do apenado, conforme o art. 148 da Lei de Execução Penal.
Alega que o Núcleo de Justiça Restaurativa enviou parecer informando que o apenado é colaborativo e disposto a participar das práticas restaurativas.
Destaca que o próprio Ministério Público, em suas razões recursais, reconheceu a possibilidade de conversão das penas alternativas em situações excepcionais.
Requer, liminarmente, o reconhecimento da ilegalidade do acórdão impugnado ou a suspensão dos seus efeitos até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a decisão do Juízo da execução seja restabelecida, conservando-se a substituição da prestação de serviços à comunidade por participação em palestras.
Liminar indeferida (fls. 305/306).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, se conhecido, pela denegação da ordem (fl. 334):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO. DE OFÍCIO. SEM MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. PARTICIPAÇÃO. PALESTRAS. JUSTIÇA RESTAURATIVA. NULIDADE. REFORMA PELO TRIBUNAL. CORRETA. REFORMAR O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. SENDO CONHECIDA, PELA SUA DENEGAÇÃO.
É o relatório.
O Tribunal de origem assim fundamentou o acórdão apontado como ato coator (fl. 13 - grifo nosso):
..
Pois bem. Como de saber correntio, as modalidades de penas restritivas de direito estabelecidas em sentença condenatória não podem ser substituídas pelo Juízo da Execução, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Todavia, é igualmente previsto no artigo 148 da LEP que o Juízo da
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.
Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/10/2023; AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/10/2023; e HC n. 932.180, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 5/5/2025.
Em face do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PALESTRAS. ALEGADA DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. ART. 148 DA LEP. PEDIDO NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.