ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 976486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Tráfico de drogas. depoimentos policias corroborados por outros elementos probatórios. dosimetria. fundamentação adequada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. depoimentos policias corroborados por outros elementos probatórios. dosimetria. fundamentação adequada. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão.
2. O habeas corpus foi impetrado alegando constrangimento ilegal, com base em depoimentos obtidos sob coação e sem provas suficientes produzidas em contraditório judicial, além de questionar a dosimetria da pena e a consideração de antecedentes criminais antigos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a condenação por tráfico de drogas, alegando insuficiência de provas e desproporcionalidade na dosimetria da pena.
4. Outra questão é se os depoimentos dos policiais, considerados idôneos, podem ser utilizados como prova suficiente para a condenação, e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso pró prio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. As instâncias ordinárias consideraram que os depoimentos dos policiais, corroborados por outras provas, são suficientes para a condenação, não havendo ilegalidade flagrante. A alteração dessa conclusão demanda reexame de prova, incompatível com o habeas corpus.
7. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, com a consideração de antecedentes criminais e reincidência, sem bis in idem, e a fração de aumento aplicada está em consonância com a jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. Os depoimentos coerentes de policiais são meios idôneos de prova. 3. A dosimetria da pena deve ser fundamentada e pode considerar antecedentes
[trecho intermediário suprimido]
a elevação da pena do paciente, e o quantum de aumento não se mostra desproporcional, uma vez que fora aplicada a fração de 1/8 para a circunstância judicial desfavorável, em consonância com o entendimento desta Corte, e, ainda, majoro u-se a reprimenda na segunda fase em razão da reincidência.
Consoante relatado na decisão agravada, não há ilegalidade na utilização de uma das condenações anteriores a fim de valorar negativamente os maus antecedentes e justificar a elevação da pena-base e outra para justificar a reincidência. O que se veda é apenas o bis in idem, ocorrido quando se aplica a mesma condenação na primeira e segunda fases da dosimetria da pena, o que não se adequa a hipótese em apreço.
Assim, não vislumbro a presença de coação ilegal ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício, de modo que a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.