ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 976519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente que busca salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais.
- O paciente alega necessidade do uso de canabidiol comprovada por laudo médico, receituário e autorização da ANVISA para importação, além de possuir capacidade técnica para o cultivo da planta.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11705, 3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Cultivo de cannabis para fins medicinais. Laudo agronômico. exigência. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente que busca salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais.
2. Fato relevante. O paciente alega necessidade do uso de canabidiol comprovada por laudo médico, receituário e autorização da ANVISA para importação, além de possuir capacidade técnica para o cultivo da planta.
3. As decisões anteriores. O juízo de primeira instância negou o pedido de salvo-conduto, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, diante da ausência de regulamentação específica e da alegação de incapacidade financeira para obtenção de laudo agronômico.
III. Razões de decidir
5. A ausência de regulamentação do cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais não autoriza, por si só, a concessão de salvo-conduto, especialmente quando não há comprovação da quantidade necessária de plantas para extração do óleo.
6. A exigência de laudo agronômico é necessária para determinar a quantidade de plantas, e a incapacidade financeira do paciente não pode ser considerada para afastar tal exigência.
7. O habeas corpus não é a via adequada para pretensões que demandem dilação probatória, sendo incabível o reexame fático-probatório dos autos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de regulamentação do cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais não autoriza a concessão de salvo-conduto sem comprovação da quantidade necessária de plantas. 2. A exigência de laudo agronômico é necessária para determinar a quantidade de plantas para extração do óleo de canabidiol".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
[trecho intermediário suprimido]
pelas instâncias ordinárias, o paciente não cuidou de apresentar laudo agronômico idôneo, emitido por profissional devidamente regulamentado, razão pela qual não foi demonstrada a quantidade de plantas necessárias para extração do óleo de cannabidiol, tornando a pretensão genérica e impossível de ser acolhida. Além disso, não houve a demonstração quanto à capacidade financeira da parte, de modo a demonstrar a sua hipossuficiência para contratação do profissional mencionado ou mesmo para a importação dos medicamentos, o que também obsta o deferimento da pretensão.
Outrossim, para rever tal entendimento e entender como pretende a impetração - que o direito está devidamente provado - seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, circunstância incabível na via estreita do mandamus.
Desse modo, mantenho a r. decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.