ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 976561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do paciente denunciado pelos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, 311, § 2º, III, do Código Penal e 16, § 1º, IV, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3546, 4355, 3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do paciente denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 311, § 2º, III, do Código Penal e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas, arma de fogo com numeração raspada e veículo clonado, além de indícios de liderança do tráfico de drogas na região.
3. O pedido liminar de revogação da prisão foi indeferido, e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas foram lícitas e amparadas por fundadas razões, se há quebra da cadeia de custódia e se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. A busca pessoal e veicular foi precedida de fundadas razões, decorrentes de denúncia anônima específica, e a busca domiciliar foi justificada pela denúncia anônima específica, liberação de animal de alta periculosidade e disparos contra a equipe policial, configurando situação de flagrante delito.
7. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi considerada genérica e sem demonstração de prejuízo concreto, sendo matéria a ser analisada no curso da instrução penal.
8. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas, arma de fogo com numeração raspada e veículo clonado, além de indícios de liderança no tráfico de drogas, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamen
[trecho intermediário suprimido]
(uma) porção de maconha, com massa total de 327 g (trezentos e vinte e sete gramas), 01 (uma) uma pistola Taurus calibre 9mm, com numeração raspada e de um veículo clonado, no qual os autuados se encontravam.
Conforme ressaltado no Auto de Prisão em Flagrante, o paciente assumiu ocupar a posição de liderança do tráfico na região, exercendo atividade de comando de todos os pontos de apostas.
Portanto, as circunstâncias em que os supostos delitos foram cometidos pelo paciente, especialmente a posição de chefia do tráfico, permitem a ilação de que há prática delitiva habitual e, por conseguinte, possibilitam concluir pela possibilidade da recidiva específica.
Entende-se que as razões expostas pelas decisões acima transcritas são plenamente idôneas e encontram-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, devendo ser aqui utilizadas para os fins do Tema n. 1.306 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.