ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 976576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Fundadas razões. agravo regimental NÃO provido.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a existência de situações suspeitas que justificaram as diligências realizadas, incluindo busca domiciliar sem mandado judicial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar sem mandado judicial. Fundadas razões. agravo regimental NÃO provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a existência de situações suspeitas que justificaram as diligências realizadas, incluindo busca domiciliar sem mandado judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da entrada dos policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, com base em denúncia de tráfico, odor de substância entorpecente detectado no veículo do agravante, e se estavam presentes fundadas razões para justificar a medida.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral, fixou que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas em caso de fundadas razões que justifiquem a suspeita de crime em flagrante no interior do imóvel.
4. A jurisprudência do STJ reforça que, para configurar justa causa ao ingresso sem mandado, devem existir elementos objetivos que indiquem a ocorrência de crime permanente. No caso concreto, os policiais receberam denúncia sobre o veículo do agravante, já conhecido pelo envolvimento no tráfico de drogas, e constataram um forte odor de maconha ao se aproximarem da residência.
5. Diante desses elementos objetivos - denúncia prévia e odor de entorpecente perceptível externamente -, considera-se legítima a entrada dos policiais no domicílio do agravante, configurando fundadas razões e não havendo ilicitude na prova obtida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime em flagrante. 2. A constatação de odor de entorpecente e denúncia prévia configuram fundadas razões para justificar a medida.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF,
[trecho intermediário suprimido]
fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, se observa a compatibilidade da diligência e da decisão atacada com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Conforme apontado acima, não ficou evidenciada a nulidade na abordagem realizada pelos policiais, na medida em que foram apontadas situações suspeitas, que indicavam a mercancia pelo paciente, especialmente porque no veículo por ele conduzido havia odor de droga, além de resquícios semelhantes à cocaína.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.