DECISÃO CAIO SANTOS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — HC HC 976655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CAIO SANTOS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 142 anos e 5 dias de reclusão, atualmente em regime fechado.
- A defesa pleiteou a remição em razão da aprovação do reeducando no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2023.
- O Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido ao fundamento de que o paciente já havia sido beneficiado com a remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) de 2022, o que configuraria bis in idem, por haver identidade de disciplinas e de conteúdo estudado.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
CAIO SANTOS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo de Execução Penal n. 0743012-17.2024.8.07.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 142 anos e 5 dias de reclusão, atualmente em regime fechado. A defesa pleiteou a remição em razão da aprovação do reeducando no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2023.
O Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido ao fundamento de que o paciente já havia sido beneficiado com a remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) de 2022, o que configuraria bis in idem, por haver identidade de disciplinas e de conteúdo estudado.
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, por entender que a aprovação no Encceja e no Enem para o mesmo nível de escolaridade (ensino médio) decorre do mesmo fato gerador, o que impede uma segunda homologação de remição (fls. 15-18).
Neste habeas corpus, a Defensoria Pública sustenta que a decisão contraria a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o Encceja e o Enem como fatos geradores distintos, dada a diferença de complexidade e finalidade entre os exames. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja deferida a remição da pena pela aprovação no Enem de 2023.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, com base em precedente da Terceira Seção desta Corte (fls. 689-693).
Decido.
I. Remição por estudo - aprovação no Enem e Encceja
A controvérsia cinge-se a definir se a aprovação no Enem autoriza a remição da pena para o sentenciado que já obteve o benefício pela aprovação no Encceja, que lhe certificou a conclusão do ensino médio.
A jurisprudência desta Corte Superior, em interpretação do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, consolidou o entendimento de que a aprovação em exames nacionais, como o Enem e o Encceja, enseja a remição da pena, como forma de incentivar o estudo e a ressocialização do apenado.
No julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 19/3/2025), a Terceira Seção deste Tribunal unificou a compreensão sobre o tema, firmando o entendimento de que as aprovações no Encceja e no Enem constituem fatos geradores distintos e não configuram bis in idem.
Na ocasião, salientou-se que, embora as áreas de conhecimento sejam semelhantes, os exames possuem graus de
[trecho intermediário suprimido]
"deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução nº 391 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ" (fl. 692).
No caso, o Tribunal de origem, ao indeferir o pedido por considerar a existência de bis in idem (fl. 15), divergiu da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal. Portanto, a aprovação do paciente no Enem de 2023 deve ser considerada para fins de remição da pena, nos termos da normativa aplicável.
II. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e a decisão do Juízo da execução e determinar que seja homologada a remição da pena de CAIO SANTOS DA SILVA em razão de sua aprovação no Enem de 2023, nos moldes da Resolução n. 391/2021 do CNJ.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das execuções penais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.