ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 976730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a decisão de primeiro grau indeferindo pedido de remição de pena por estudo.
- O pedido de remição foi embasado na conclusão de curso profissionalizante na modalidade de ensino a distância, com apresentação de certificado, que indicava a carga horária total, sem demonstração, porém, do método de avaliação, carga horária diária e frequência do reeducando, estando ausente, ainda, o registro de habilitação do curso no SISTEC/MEC.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Remição de pena por estudo A distância. Requisitos não atendidos. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a decisão de primeiro grau indeferindo pedido de remição de pena por estudo.
2. O pedido de remição foi embasado na conclusão de curso profissionalizante na modalidade de ensino a distância, com apresentação de certificado, que indicava a carga horária total, sem demonstração, porém, do método de avaliação, carga horária diária e frequência do reeducando, estando ausente, ainda, o registro de habilitação do curso no SISTEC/MEC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de certificados de conclusão de cursos a distância, sem comprovação da frequência efetiva, do cumprimento das horas diárias exigidas, e credenciamento junto ao órgão estatal, é suficiente para a concessão da remição de pena por estudo, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão singular foi mantida, pois o certificado apresentado não comprovou a frequência efetiva do apenado nos cursos, a carga horária diária e a habilitação no SISTEC/MEC, requisitos necessários para a concessão do benefício, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo exige a comprovação da frequência efetiva, do cumprimento das horas diárias exigidas e do credenciamento do curso junto ao MEC."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 970.372/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 940.229/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 871.509/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
[trecho intermediário suprimido]
cada matéria do curso, o método de avaliação, a carga horária diária e a frequência." (e-STJ, fl. 62), pontuando, ainda, que esses elementos são indispensáveis ao controle e fiscalização do Estado.
Acrescenta, ademais, que o curso de "Auxiliar de Cozinha", não se encontra habilitado no ambiente virtual do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), do Ministério da Educação, no campo nominado "Consulta Pública das Unidades de Ensino".
Nesse contexto, não se constata flagrante ilegalidade no acórdão estadual, que indeferiu o benefício ao reeducando com base no entendimento sufragado por este Tribunal Superior.
Por fim, cabe ressaltar que a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias originárias, a fim de se acolher o pleito defensivo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada nesta ação mandamental.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.