DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUAN TALISSON PINHEIRO D… — HC HC 976819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUAN TALISSON PINHEIRO DA SILVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que é nulo o reconhecimento fotográfico realizado pela polícia, pois contrariou os parâmetros estabelecidos no art.
- Aponta a fragilidade do acervo probatório que fundamentou a decisão de pronúncia.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUAN TALISSON PINHEIRO DA SILVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 5229783-66.2024.8.21.0001).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que é nulo o reconhecimento fotográfico realizado pela polícia, pois contrariou os parâmetros estabelecidos no art. 226 do CPP.
Aponta a fragilidade do acervo probatório que fundamentou a decisão de pronúncia.
Alega que não há indícios suficientes de autoria da prática delitiva.
Afirma que a segregação processual não possui fundamentação idônea.
Relata que "além de o procedimento policial não ter observado quaisquer formalidades legais, em juízo a vítima disse que desconhece quem teria atirado contra si. Tampouco há nos autos apreensão ou perícia em armas de fogo, análise da compatibilidade entre tais armas e os projéteis que estavam no corpo da vítima; não houve apreensão, nem extração de dados de aparelhos telefônicos celulares, não houve interceptações telefônicas ou outras diligências que servissem para comprovar a participação dos réus nos crimes denunciados" (e-STJ fl. 12).
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, e "pede ainda a concessão da ordem para trancar a ação penal, reconhecendo-se a ausência de provas suficientes para a pronúncia" (e-STJ fl. 16).
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.
É o relatório.
Decido.
O presente writ está prejudicado.
Isso, porque, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, houve a desclassificação da conduta do paciente para o crime de lesão corporal leve, sendo-lhe imposta a pena de 4 meses de detenção, no regime inicial aberto. Na oportunidade, foi revogada a prisão cautelar, com a correspondente expedição de alvará de soltura.
Assim, patente que o presente writ está prejudicado, haja vista a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.