ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 976863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de d eclaração no agravo regimental no habeas corpus.
- Pronúncia baseada em elementos inquisitoriais e depoimentos indiretos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3386
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de d eclaração no agravo regimental no habeas corpus. Pronúncia baseada em elementos inquisitoriais e depoimentos indiretos. Prequestionamento de matéria constitucional. Inviabilidade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra acórdão que despronunciou o embargado e alguns corréus, nos termos do art. 580 do CPP.
2. O embargante alega omissão no acórdão, argumentando que não foram consideradas as gravações de câmeras de segurança do local e do momento do crime, as quais refutariam a conclusão de que os únicos elementos para embasar a pronúncia seriam testemunhos de ouvir dizer e depoimentos extrajudiciais.
3. Pleiteia o prequestionamento do art. 5º, LX, da Constituição da República.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado, que entendeu que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
6. Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão declinou claramente que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos inquisitoriais, sem confirmação em juízo, e que as gravações de câmeras de segurança não identificaram o acusado.
7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
8 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
2. Não há omissão no acórdão embargado quando a matéria relevante para a solução da causa foi devidamente analisada e decidida.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente
[trecho intermediário suprimido]
carros brancos a alcançam, valendo frisar que, consoante análise das imagens acostadas às fl. 57/59, é possível afirmar que todos os ocupantes do primeiro carro desceram em direção à vítima, já, no segundo veículo, apenas o condutor permaneceu no veículo, aguardando para dar fuga. Outrossim, visualiza- se outras pessoas chegando nas motocicletas para, supostamente, aderirem à prática criminosa ou para prestar apoio moral (fl. 61)" (e-STJ, 41-42).
Por fim, "não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 689.031/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
À toda evidência, não há o que ser reparado no julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.