ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 976933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
- EXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (..) (AgRg no AREsp 2756781 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/02/2025, DJEN 13/02/2025) Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da inadequação da via eleita, e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade.
2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo majorado. Alega-se nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pela polícia, em desacordo com o art. 226 do CPP, e insuficiência de provas para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o caso, provido.
4. Outra questão é analisar se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal e se houve flagrante ilegalidade no decreto condenatório do paciente, especialmente ante a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado sem observância do art. 226 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF inadmite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado ou à revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.
6. As instâncias ordinárias não fundamentaram a condenação apenas no reconhecimento fotográfico, mas nos depoimentos de testemunhas e nas declarações das vítimas, além de considerar as circunstâncias da prisão em flagrante do paciente.
7. "O reconhecimento fotográfico, ainda que não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas colhidas em Juízo, como depoimentos das vítimas e testemunhas, não havendo nulidade" (AgRg no AREsp
[trecho intermediário suprimido]
RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
(..) III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo RISTJ e pelo CPC, e sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental.
4. O reconhecimento fotográfico, ainda que não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas colhidas em Juízo, como depoimentos das vítimas e testemunhas, não havendo nulidade.
5. Não houve violação ao princípio da correlação, pois a sentença condenatória, embora tenha mencionado horário diverso do crime, não desbordou dos limites da acusação, mantendo-se adstrita aos fatos descritos na denúncia.
IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. (..) (AgRg no AREsp 2756781 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/02/2025, DJEN 13/02/2025)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.