ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 976966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art.
- 11.343/2006, em razão de condenação, em grau de apelação, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, por trazer consigo, em via pública, 50g de maconha no interior de veículo Fiat Siena, de cor prata, e por manter em depósito, em sua residência, 689g da mesma substância entorpecente.
Resultado indicado
Agravo regimental provido, para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença que absolveu a agravante, reconhecendo a ilicitude da apreensão da droga e do telefone celular receptado. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. PROVAS ILÍCITAS. RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de condenação, em grau de apelação, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, por trazer consigo, em via pública, 50g de maconha no interior de veículo Fiat Siena, de cor prata, e por manter em depósito, em sua residência, 689g da mesma substância entorpecente.
2. O agravante sustenta a nulidade da prova colhida em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, após abordagem em via pública, afirmando que a apreensão de droga fora do domicílio não autoriza, por si só, o ingresso na residência, inexistindo comprovação de consentimento para a entrada dos policiais, e requer o reconhecimento da nulidade das provas domiciliares e derivadas, com consequente absolvição.
3. O Juízo de primeiro grau absolveu o réu com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por entender frágeis as provas da destinação mercantil da droga e pouco verossímeis as circunstâncias da suposta confissão informal e da autorização para ingresso domiciliar, bem como pela ausência de elementos típicos de tráfico; o Tribunal local, em apelação do Ministério Público, reformou a sentença para condenar o acusado, reputando regular a atuação policial e lícito o ingresso no domicílio.
4. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de habeas corpus, com o restabelecimento da sentença absolutória, ao fundamento de que a apreensão de 50g de maconha em via pública não justificava a busca no interior da residência sem mandado judicial e sem indicativos concretos de utilização do domicílio como base para o crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apreensão de 50g de maconha em via pública, em poder do agravante, somada a denúncia
[trecho intermediário suprimido]
a presença de fundadas razões prévias para a entrada forçada na residência sem o devido mandado judicial, pois a constatação do flagrante, posterior ao ingresso, não pode, por si só, justificar a medida, assim como também não justifica o fato de ser local, supostamente, conhecido como ponto de venda de drogas.
4. Agravo regimental provido, para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença que absolveu a agravante, reconhecendo a ilicitude da apreensão da droga e do telefone celular receptado.
(AgRg no AREsp n. 2.402.091/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024.)
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao agravo regimental para restabelecer a sentença absolutória, às fls. 34-43 (Processo n. 0144841-22.2019.8.19.0001 - Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de Teresópolis/RJ).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.