DECISÃO Cuida-se de tutela antecipada antecedente apresentada por MARIA APARECIDA PENDLOSKI, por meio … — TutAntAnt TutAntAnt 977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de tutela antecipada antecedente apresentada por MARIA APARECIDA PENDLOSKI, por meio da qual pretende conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- 1758-1763, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
- AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DE TITULARIDADE DA DEVEDORA.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
08826.09192.12416., 08826.08960.08961.13149., 00899.07681.09580.09608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de tutela antecipada antecedente apresentada por MARIA APARECIDA PENDLOSKI, por meio da qual pretende conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 1758-1763, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DE TITULARIDADE DA DEVEDORA. RECURSO INTERPOSTO POR ELA.
1. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO, POR TER SIDO FUNDADA EM PENHORA NULA, ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIA QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DESTE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
2. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO, ANTE A ALIENAÇÃO ANTERIOR DO IMÓVEL A TERCEIROS E POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. ATO QUE SE TORNOU PERFEITO, ACABADO E IRRETRATÁVEL. ART. 903, "CAPUT", DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A ALIENAÇÃO. CARTA DE ARREMATAÇÃO QUE, INCLUSIVE, JÁ FOI EXPEDIDA. EVENTUAL NULIDADE QUE DEVE SER ARGUIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 903, §4º, DO CPC.
3. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Nas razões do apelo nobre (fls. 1778-1784, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 239 e 903 do CPC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese central, consistente na inexistência de citação válida em nome próprio e, por consequência, inexistência jurídica da relação processual; indevida aplicação autônoma do art. 903 do CPC para preservação de atos expropriatórios sem prévio reconhecimento de validade da relação processual; além de apontar dissídio jurisprudencial.
No presente pedido (fls. 2-10, e-STJ), a requerente aduz a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre. Quanto ao fumus boni iuris, reitera as teses recursais. Já em relação ao periculum in mora, alega risco de consolidação registral e dominial do imóvel, ressaltando já ter sido expedida a carta de arrematação.
Requer, assim, seja obstada a eficácia da carta de arrematação e a prática dos atos de transferência registral e de imissão na posse, bem como a destinação de valores decorrentes da alienação judicial, até o julgamento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento.
1. De início, destaca-se que a
[trecho intermediário suprimido]
pela jurisprudência desta Corte. Eventual divergência sobre a possibilidade de exame incidental do vício de citação, no próprio cumprimento de sentença, traduz controvérsia jurídica de mérito, a ser dirimida, se for o caso, no julgamento do recurso especial, uma vez admitido, e não ilegalidade flagrante ou teratologia, únicas hipóteses aptas a justificar a intervenção excepcional deste Tribunal na fase atual.
Sendo assim, não se verifica teratologia apta a autorizar a superação do óbice referente à impossibilidade de análise de pedido liminar antes do juízo de admissibilidade.
Registre-se, de todo modo, que a pretensão da requerente conta com via processual adequada já em curso (a ação anulatória), na qual poderá deduzir os requerimentos acautelatórios cabíveis, sem prejuízo do regime reparatório assegurado pelo art. 903, caput, do CPC.
2. Do exposto, não conheço do pedido formulado na presente petição.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.