DECISÃO GABRIEL COSTA DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pel… — HC HC 977035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIEL COSTA DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o réu foi condenado a 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- No writ, a defesa pede, resumidamente, a absolvição do paciente pelo crime de associação para o tráfico, por ausência de demonstração da estabilidade e permanência, a aplicação da minorante e consectários.
- 105-116) e o Tribunal de origem prestaram informações (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIEL COSTA DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0800750-98.2024.8.19.0041.
Consta dos autos que o réu foi condenado a 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
No writ, a defesa pede, resumidamente, a absolvição do paciente pelo crime de associação para o tráfico, por ausência de demonstração da estabilidade e permanência, a aplicação da minorante e consectários.
A liminar foi indeferida (fls. 101-102).
O Juízo de primeiro grau (fls. 105-116) e o Tribunal de origem prestaram informações (fls. 120-124).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, por se tratar de reiteração de pedido no HC n. 906.484/RJ.
Decido.
Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico a existência do HC n. 906.484/RJ, no qual foram apreciadas as irresignações da defesa com relação ao pedido de absolvição pela prática do crime de associação para o tráfico, com decisão transitada em julgado.
Naquela oportunidade ficou estabelecido (fls. 144-147, grifei):
..
No que tange à pretendida absolvição do paciente em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, faço lembrar que, considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme, aliás, já expressei no HC n. 220.231/RJ, julgado em 5/4/2016 (D Je 18/4/2016).
Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.
No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo.
Para tanto, ao concluir pela condenação do paciente em relação à prática do referido delito, salientou o Juiz sentenciante que "os elementos coligidos aos autos demonstram
[trecho intermediário suprimido]
12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.