ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 977160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- RECONHECIMENTO PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA DO ART.
Resultado indicado
O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verificou no caso concreto, em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. CONFISSÕES CORROBORADAS POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Jhony de Melo dos Santos, sob o fundamento de que não se trata de recurso adequado e ausente flagrante ilegalidade. A ordem apontava nulidades processuais: (i) inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento do paciente, não identificado pela vítima; e (ii) deficiência da defesa técnica, que teria induzido o paciente a confessar o crime e não interpôs recurso da condenação. Pleiteava-se a nulidade do processo e, no mérito, a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo ou, subsidiariamente, nova dosimetria da pena e readequação do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal torna nula a condenação; e (iii) determinar se a atuação da defensora dativa enseja nulidade por suposta deficiência com prejuízo ao réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verificou no caso concreto, em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ.
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental.
5. A jurisprudência do STJ admite a utilização do reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, desde que corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como confissões
[trecho intermediário suprimido]
STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018;
STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021.
(AgRg no HC n. 959.552/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
O regime semiaberto encontra respaldo no quantum da pena aplicada e nos elementos valorados na sentença, não se verificando ilegalidade flagrante. A revaloração dos fundamentos da dosimetria também não se admite em habeas corpus , salvo em hipóteses de manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.