ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 977265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PACIENTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
- Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em que foi afastada a incidência do redutor de pena, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.º 680.596/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE PETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PACIENTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em que foi afastada a incidência do redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não apenas em razão da quantidade de drogas apreendidas, mas especialmente ante a apreensão de petrechos para a traficância, tais como balança de precisão e anotação referente ao tráfico de drogas, circunstâncias fáticas que demonstram a dedicação do paciente às atividades criminosas. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por RENÊ MICHEL CÂNDIDO contra decisão monocrática de minha lavra, pela qual não conheci da impetração.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (e-STJ fls. 56/77).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido (e-STJ fls. 13/24).
No mandamus (e-STJ fls. 2/12), o impetrante sustentou que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, ao não aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, apesar de estarem presentes todos os requisitos para a concessão do benefício.
Argumentou, ainda, que, no caso de redução da reprimenda, o paciente fará jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ao final, pleiteou, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, até o julgamento final do writ. No mérito, requer a aplicação do redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, na fração máxima, o abrandamento do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 95/96) e as informações foram prestadas (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
atividades criminosas. O fato do agravante acondicionar drogas para um amigo em troca de uma contraprestação demonstra que concorreu para o crime, ao passo em que, diante das circunstâncias da apreensão das drogas delineadas no feito, atestam a sua dedicação às atividades ilícitas. Rever esse entendimento demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.º 680.596/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe 5/10/2021)
Portanto, os fundamentos apontados pelas instâncias de origem mostram-se idôneos para o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, não havendo n enhuma ilegalidade a ser sanada nesse ponto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.