DECISÃO 1 — HC HC 977266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- 274): AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS.
- CONDENAÇÃO BASEADA EM PRINTS DE REDES SOCIAIS E MENSAGENS ELETRÔNICAS.
Resultado indicado
Agravo regimental ministerial não provido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 274):
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM PRINTS DE REDES SOCIAIS E MENSAGENS ELETRÔNICAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige a demonstração da materialidade delitiva por meio de provas idôneas, sendo imprescindível a apreensão de substância entorpecente ou outros elementos concretos que demonstrem a traficância.
2. No caso, a condenação foi fundamentada essencialmente em prints de redes sociais e mensagens eletrônicas, sem a efetiva apreensão de drogas, o que contraria a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. A decisão monocrática, ao conceder a ordem de ofício, alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que exige a comprovação concreta da materialidade do delito de tráfico de drogas, afastando condenações baseadas exclusivamente em elementos indiciários.
4. A revisão do conjunto probatório pelo habeas corpus é cabível quando há flagrante constrangimento ilegal, como no presente caso, em que a condenação carece de suporte probatório mínimo exigido para a tipificação do delito.
5. Agravo regimental ministerial não provido.
A parte recorrente aponta violação ao art. 5º, XXXVI, LIV e LVII, da Constituição Federal, e a existência de repercussão geral da matéria tratada.
Sustenta que, à luz do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva tradição ou entrega de substância entorpecente para configurar o crime de tráfico, sendo o bastante a constatação de ajustes vontade no sentido de adquirir, oferecer ou vender substância entorpecente.
Enfatiza que o recorrido responde a outras duas ações penais por tráfico de drogas.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
O recurso extraordinário foi admitido (fls. 330-332), todavia a Presidência do STF devolveu os autos, entendendo que a questão suscitada no recurso extraordinário não tem repercussão geral, incidindo ao caso o Tema n. 660/STF (fls. 366-367).
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 315-328.
É o relatório.
2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
[trecho intermediário suprimido]
da ausência de apreensão de entorpecentes, requisito essencial para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, e considerando a jurisprudência dominante desta Corte, a decisão agravada deve ser mantida.
3. Quanto à tese de violação ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, no caso, a questão não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.