DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARLENE SILVANA MARTIM… — HC HC 977283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARLENE SILVANA MARTIM con tra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n.
- A defesa sustenta a possibilidade de concessão da remição pela aprovação no ENEM de 2023, ainda que a paciente tenha concluído o Ensino Médio em período anterior, em 2003, fora do estabelecimento prisional.
- Requer, liminarmente, a concessão da ordem, procedendo-se com a imediata remição da pena em relação à aprovação no ENEM/2023, confirmando-se, ao final, a ordem de habeas corpus.
- O Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARLENE SILVANA MARTIM con tra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 0004804- 23.2024.8.26.0502.
A defesa sustenta a possibilidade de concessão da remição pela aprovação no ENEM de 2023, ainda que a paciente tenha concluído o Ensino Médio em período anterior, em 2003, fora do estabelecimento prisional.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, procedendo-se com a imediata remição da pena em relação à aprovação no ENEM/2023, confirmando-se, ao final, a ordem de habeas corpus.
Liminar indeferida (fls. 24/25). Informações prestadas (fls. 33/47).
O Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 48):
EXECUÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). APENADO QUE JÁ POSSUI ENSINO MÉDIO COMPLETO. IMPOSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DE ESTUDO ANTERIOR. NECESSIDADE DE EFETIVO ESFORÇO INTELECTUAL E AVANÇO EDUCACIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
1 - Incabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, razão pela qual o não conhecimento da impetração é medida que se impõe;
2 - "In casu, conforme se infere do certificado e do histórico escolar juntados às fls. 183 e 183 do PEC nº 0002715-32.2021.8.26.0502, a conclusão do ensino médio ocorreu antes do início do cumprimento da pena, eis que a agravante ostentava ensino médio completo quando de seu ingresso no sistema prisional, ocorrido aos 20/11/2020. Desse modo, evidenciada a ausência de esforço estudantil para a aquisição de novos conhecimentos durante a execução, não há falar em remição pela participação e aprovação no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), que constitui, tão somente, aferição de conhecimento prévio." (e- STJ fls. 8)
PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E, SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
É o relatório.
A impetração pretende o reconhecimento remição da pena em relação à aprovação no ENEM/2023, pois considera que ter concluído o Ensino Médio antes de iniciar o cumprimento da pena não impede o deferimento do respectivo
[trecho intermediário suprimido]
no ENEM.
No caso, a paciente concluiu o Ensino Médio antes do ingresso no sistema carcerário e agora pretende a remição pela aprovação no ENEM.
Assim, tendo em conta que os exames se prestam a diferentes finalidades, não há falar em duplo benefício pelo mesmo fato gerador.
Necessário afastar a ilegalidade perpetrada e reconhecer o direito à remição da pena.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar o reconhecimento da remição da pena em favor da paciente, em razão da sua aprovação no ENEM/2023 nas áreas de conhecimento devidamente comprovadas nos autos.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INGRESSO NO SISTEMA CARCERÁRIO. APROVAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EARESP N. 2.576.955/ES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.