ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 977293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- A superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória, torna prejudicado o pedido do habeas corpus cuja eventual concessão da ordem tenha como consequência o trancamento da ação penal por ilicitude de provas, nos termos da Súmula n.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que " o superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA N. 648 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória, torna prejudicado o pedido do habeas corpus cuja eventual concessão da ordem tenha como consequência o trancamento da ação penal por ilicitude de provas, nos termos da Súmula n. 648 do STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que " o superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1º, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal" (AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023).
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS TADEU VENÂNCIO contra a decisão de fls. 101-109, em que não se conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a busca pessoal que fundamentou a prisão preventiva do agravante é ilegal.
Argumenta que não pode ser utilizado como fundamento para a abordagem policial o nervosismo do agravante ou o fato de o local ser conhecido como ponto de tráfico de drogas, conforme precedentes.
Alega que a prisão preventiva baseada no fato de o agravante responder a outra ação penal não se justifica, argumentando ainda que os delitos em questão não foram cometidos com violência ou grave ameaça.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA N. 648 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A superveniência de
[trecho intermediário suprimido]
sobre eventual alteração de situação fática a justificar o apelo em liberdade. Assim, nos termos do art. 105 da CF, não pode esta Corte, em indevida supressão de instância, deliberar sobre a matéria não decidida em segundo grau.
3. Finalmente, é incabível a concessão de alvará de soltura, de ofício, pois no RHC n. 176.258/MG, este Superior Tribunal reconheceu a fundamentação idônea da decisão que decretou a medida extrema, mantida na sentença, ausente patente ilegalidade a ensejar a providência do art. 654, § 2º, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifo próprio.)
Tendo em vista, portanto, a superveniente perda de objeto dos pedidos formulados pela defesa, constata-se que o presente recurso não reúne as condições necessárias para a análise de mérito.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.