ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 977334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR CHIEREGATE DOS SANTOS contra a decisão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do agravante, que ostenta extenso histórico criminal pela prática de delitos da mesma natureza, e que, à época do fato, tinha contra si mandado de prisão ativo, sem se olvidar das peculiaridades do caso concreto, tratando-se de crime cometido mediante escalada de um depósito de materiais de reciclagem pertencente a uma associação de catadores.
3. Não há ilegalidade flagrante que justifique, nessa prematura fase processual, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, uma vez que o agravante, em princípio, não satisfaz os requisitos necessários para a sua incidência, pois, a despeito do valor financeiro pouco expressivo do bem furtado - 3,73 kg de fios, avaliados em aproximadamente R$ 9,87 -, a reincidência e os maus antecedentes impedem, em regra, a aplicação do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR CHIEREGATE DOS SANTOS contra a decisão de fls. 274-278, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que seria caso de aplicação do princípio da insignificância ao caso dos autos, que conta, inclusive, com parecer favorável do Ministério Público no mesmo sentido.
Afirma ainda que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, devendo a reprimenda ser revogada ou substituída por cautelares diversas.
Busca a reconsideração da decisão para que seja aplicado o princípio da insignificância e requer a revogação da prisão preventiva da parte
[trecho intermediário suprimido]
caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.