ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 977348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante por tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, com prisão convertida em preventiva.
- A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO." (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante por tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, com prisão convertida em preventiva.
2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado está devidamente fundamentada e se há necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada está devidamente fundamentada, com base em indícios razoáveis de autoria e participação nos crimes de tráfico e associação para o tráfico, justificando a necessidade da prisão cautelar.
5. A instância de origem justificou a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva.
6. A análise do conjunto fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
7. A jurisprudência do Tribunal Superior está em sintonia com a decisão recorrida, não havendo argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em indícios razoáveis de autoria e participação nos crimes, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A análise do conjunto fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta das condutas e risco de reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 312 e 313, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra
[trecho intermediário suprimido]
dos policiais, justificando as buscas pessoal e veicular e a prisão em flagrante.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO."
(AgRg nos EDcl no HC n. 969.479/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Verifico, por fim, que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, razão pela qual o ato judicial deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.