DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO RODRIGUES CAJADO… — HC HC 977385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO RODRIGUES CAJADO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau às penas de 34 anos, 1 mês e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A apelação defensiva foi parcialmente provida para reduzir as penas do paciente para 21 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa, nos termos do acórdão de fls.
- Do contrário é inflexível a concessão do benefício" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1866666/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO RODRIGUES CAJADO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 1.0000.24.188525-0/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau às penas de 34 anos, 1 mês e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, e § 3º, do Código Penal. A apelação defensiva foi parcialmente provida para reduzir as penas do paciente para 21 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa, nos termos do acórdão de fls. 61/85.
Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, a qual foi julgada improcedente nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - REEXAME DE TESE JÁ APRECIADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA NOVA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CRIMINAL Nº 66 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - É cediço que a via revisional não se presta à rediscussão de matéria já analisada no juízo penal, salvo quando existir nova prova a respeito, a teor do enunciado da Súmula Criminal nº 66 deste Tribunal de Justiça. v. v. - Existindo requerimento de pessoa natural acerca do benefício da Justiça Gratuita, à luz do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, salvo se houver prova em contrário constituída de acordo com o disposto no §2º do referido artigo. Do contrário é inflexível a concessão do benefício" (fl. 27).
No presente writ, a defesa sustenta a existência de nulidades, pois o paciente não foi intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento, e a condenação foi baseada apenas em testemunhos colhidos durante a fase inquisitorial, em violação do art. 155 do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da medida liminar para que seja determinada a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido até o julgamento definitivo do mérito deste habeas corpus. No mérito, que seja concedida definitivamente a ordem para reconhecer a ilicitude probatória da condenação, com elementos colhidos na fase inquisitorial.
Liminar indeferida às fls. 107/108.
Informações prestadas às fls. 114/134, 135/148 e 149/162.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 164/169.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação
[trecho intermediário suprimido]
desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório, como ocorreu no caso concreto (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.537.863/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 2/9/2019).
3. No caso dos autos, as instâncias de origem não se basearam apenas em elementos de convicção reunidos no inquérito para motivar a condenação, não podendo se falar em utilização de prova não sujeita ao crivo do contraditório e, pois, em violação do art. 155 do CPP.
..
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1866666/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2020.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.