ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 977397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS.
- Estão devidamente justificadas a regressão de regime e a perda de 1/3 dos dias remidos, diante da gravidade da falta praticada pelo paciente, o qual estava na posse de aparelho celular dentro do presídio.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10906, 10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE CELULAR. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Estão devidamente justificadas a regressão de regime e a perda de 1/3 dos dias remidos, diante da gravidade da falta praticada pelo paciente, o qual estava na posse de aparelho celular dentro do presídio.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR DA SILVA contra decisão monocrática de fls. 72/75, na qual não conheci do habeas corpus:
"Como visto das bem lançadas razões do parecer ministerial, as quais adoto como fundamentos para decidir, estão devidamente justificadas a regressão de regime e a perda de 1/3 dos dias remidos, diante da gravidade da falta praticada pelo paciente, que estava na posse de aparelho celular dentro do presídio." (fl. 75)
No presente recurso, o agravante insiste na tese de inexistência de razão para se aplicar a sanção mais severa referente à perda de 1/3 dos dias remidos e à regressão de regime.
Requer, assim, o provimento do recurso e a concessão da ordem.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE CELULAR. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Estão devidamente justificadas a regressão de regime e a perda de 1/3 dos dias remidos, diante da gravidade da falta praticada pelo paciente, o qual estava na posse de aparelho celular dentro do presídio.
2. Agravo regimental desprovido.
VOTO
A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Consta da judiciosa peça opinativa:
"Neste habeas corpus, o impetrante pede a diminuição da fração relativa à perda dos dias remidos para 1/6 e a manutenção do regime semiaberto para o cumprimento do restante da pena. Afirma que as sanções aplicadas são desproporcionais.
O juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José/SC homologou o Processo Administrativo Disciplinar n. 170/2023, instaurado em desfavor do paciente, e reconheceu a prática de falta grave, determinando a regressão definitiva do regime semiaberto ao
[trecho intermediário suprimido]
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.364.192/RS, consolidou o entendimento de que "a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo", excetuando, no entanto, a alteração do marco inicial para a concessão de livramento condicional, indulto e comutação da pena.
4. A perda dos dias remidos em grau máximo encontra-se devidamente fundamentada na natureza, nas consequências do fato e no histórico carcerário do faltoso, não havendo, assim, falar em falta de fundamentação idônea ou desproporcionalidade da punição aplicada.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 96.193/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.