ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 977408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da superveniência de sentença condenatória durante a tramitação do writ, implicando na perda do objeto da irresignação.
- A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus que questiona a legalidade da prisão preventiva e a licitude das provas obtidas por suposta violação de domicílio.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Superveniência de sentença condenatória. Perda do objeto. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da superveniência de sentença condenatória durante a tramitação do writ, implicando na perda do objeto da irresignação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus que questiona a legalidade da prisão preventiva e a licitude das provas obtidas por suposta violação de domicílio.
3. A defesa alega que a nulidade decorrente da violação de domicílio e a ilicitude das provas são questões de ordem pública, capazes de anular a ação penal independentemente da fase processual.
III. Razões de decidir
4. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título judicial que justifica a manutenção da custódia processual, devendo eventuais impugnações serem feitas por via própria.
5. A análise da nulidade por violação de domicílio foi exaurida na sentença condenatória, afastando a preliminar de nulidade.
6. A Corte Superior não pode conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em supressão de instância, devendo o Tribunal de origem analisar eventuais recursos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus que questiona a prisão preventiva, constituindo novo título judicial. 2. Questões de nulidade por violação de domicílio devem ser analisadas em recursos próprios após sentença condenatória."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 890.403/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 798.863/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgRg no RHC n. 158.359/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022.
RELATÓRIO
Cuida-se
[trecho intermediário suprimido]
Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se".
Como visto na decisão agravada, houve a superveniência de sentença condenatória, a qual analisou de forma exauriente a preliminar de nulidade por violação de domicílio, afastando-a.
Desse modo, diante da alteração do cenário fático-processual, o pedido está prejudicado.
Com efeito, uma vez proferida sentença, emergiu fato superveniente que fez superar a relação anterior, sob a qual se discutia a legalidade da prisão e a licitude das provas, competindo ao Tribunal de origem analisar e se manifestar nos eventuais recursos, sendo vedado a esta Corte Superior conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supres são de instância.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.